Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MELQUIADES DA SILVA SALAZAR Advogado do(a)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0802493-20.2022.8.10.0024 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - BACABAL
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MELQUIADES DA SILVA SALAZAR, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Bacabal/MA em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Material e Moral, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Bem como, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, correspondente à litigância de má-fé, a ser revestida em favor da parte Apelada. (Id. 28849696) Irresignada, a parte Apelante interpôs recurso (ID 28849701), sustentando que não firmou o negócio jurídico questionado, tendo impugnado a autenticidade da assinatura do documento apresentado pelo banco em réplica. E que, embora a instituição bancária tenha juntado cópia do contrato questionado nos autos, não comprovou que a quantia correspondente ao contrato tenha sido repassada para a parte Apelante. Pede, ao final, que a sentença seja reformada, declarando nulo o contrato e condenando a parte Apelada ao pagamento: (1) da repetição do indébito; (2) dos danos morais no importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); (3) das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Requerendo, ainda, a exclusão da condenação por litigância de má-fé e da determinação de apuração de conduta pelo MP. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 328849703). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, de modo que seja realizada a perícia grafotécnica requerida pela parte Apelante (ID 31942962). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade do instrumento contratual de empréstimo celebrado entre a parte Apelante e a parte Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Analisando os autos, com esteio no IRDR nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada pelas razões a seguir. NULIDADE DO CONTRATO A teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura. In casu, houve a impugnação da parte Apelante em réplica à contestação, do suposto contrato apresentado pela instituição financeira Apelada, todavia, o banco requerido, no momento oportuno, não logrou provar a autenticidade do contrato (art. 429, II, do CPC). Assim, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte Apelada não logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte Apelante, ou seja, a realização do contrato, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo, Tema 1061, cuja ementa a seguir transcreve-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte Apelada não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelado, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros moratórios e correção monetária têm como termo inicial a data do desconto de cada parcela a ser restituída, com inteligência da Súmula 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. DANO MORAL Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um instrumento contratual nulo, sem o devido cuidado da parte Apelada, irrefutável a ilicitude e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelante. Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre o dano moral os juros são a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, com esteio no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e o termo inicial da incidência da correção desde a data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme Súmula 362 do STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a parte Apelada a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte Apelada a pagar: 1) restituição, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte 1ª Apelante, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) indenização pelos danos morais sofridos pela parte Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; e 3) custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator