Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEOVANE DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440-SP)
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 15185-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR N° 53.983/2016. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS E TED. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ART. 17-A DA IN - INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. APELO PROVIDO. I. In casu, diante dos fólios processuais entendo que o disposto no art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, estabelece que o beneficiário a qualquer tempo pode solicitar o cancelamento do cartão e crédito junto à Instituição Bancária. II. Norma que concede direito ao mutuário de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual. III. Porém, o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida, e a exclusão da Reserva de Margem Consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito. IV. O saldo restante pode ser pago imediatamente, ou pode ser pago por meio do RMC a ser descontado dos proventos do cliente, respeitado o limite de 5% (opção da parte autora). III. Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801265-32.2022.8.10.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEOVANE DE SOUSA OLIVEIRA, contra sentença (ID 25479806), proferida pelo Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca Ilha de São Luis/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, movida contra o BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, bem como, condenou o recorrente, nas custas e honorários sucumbenciais. A Apelante em suas razões recursais (ID 25479808), alega, em suma, que a sentença não merece prosperar, eis que mesmo tendo operado o cartão de crédito consignado é cabível, nos termos da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A, o seu cancelamento a qualquer tempo, ainda que opte pela liquidação da dívida ou por sua continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo para que julgue procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões pelo apelado constam no ID 25479812. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 29675528, manifestou pelo conhecimento e provimento para reformar a sentença objurgada e operar o cancelamento do cartão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, ao tempo que proferirei decisão monocrática nos termos do art. 932, do CPC. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, realizado por pessoa aposentada do INSS, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o apelado juntou contrato válido, bem como apresentado comprovante de disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente (por meio de TED), ao tempo que a consumidora aderiu livremente ao contrato. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse passo diante dos fólios processuais entendo que o disposto no art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, estabelece que o beneficiário a qualquer tempo pode solicitar o cancelamento do cartão e crédito junto à Instituição Bancária, vejamos; “[…] Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). (Destaquei) Essa norma concede direito ao mutuário de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual. Porém, o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida, e a exclusão da Reserva de Margem Consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito. O réu deve, então, proceder ao cancelamento do cartão de crédito e permitir que a parte autora opte pelo pagamento imediato do saldo devedor (podendo, nessa hipótese, liberar a margem consignável) ou permitir seu pagamento por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício, observados os juros do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17 da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Os montantes descontados a título de RMC, mesmo com o cancelamento do plástico, se não houver pagamento imediato do débito, esse desconto deve subsistir até integral quitação do contrato. Destarte, a parte autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito. Todos os valores pagos a título de RMC devem servir para amortizar o débito. Isso significa que não haverá devolução de valores, mas sua utilização para amortização da dívida. O saldo restante pode ser pago imediatamente, ou pode ser pago por meio do RMC a ser descontado dos proventos do cliente, respeitado o limite de 5% (opção da parte autora).
ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença objurgada determinar a casa de Crédito que proceda com o cancelamento do cartão de crédito consignado do autor, nos termos que preconiza o art. 17-A da IN - INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, subsistindo o feneratício dele decorrente que pode ser quitado com o pagamento integral pelo recorrente ou descontado na forma de RMC diretamente no benefício previdenciário desde que respeitados os valores e taxas, constantes no contrato de adesão - ID 25479785. Custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser arcados pelo Banco apelado, em razão do provimento do apelo. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator