Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BMG S/A. Valor das custas finais: (R$ 3.795,04 - Três Mil e Setecentos e Noventa e Cinco Reais e Quatro Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), data do Sistema Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800062-85.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BMG S/A. Valor das custas finais: (R$ 3.795,04 - Três Mil e Setecentos e Noventa e Cinco Reais e Quatro Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), data do Sistema Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800062-85.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2023, 13:55
Documento (Certidão)
19/09/2023, 17:35
Remessa
19/09/2023, 14:01
Custas
19/09/2023, 14:01
Recebimento
23/06/2023, 14:35
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:35
Trânsito em julgado
23/06/2023, 14:34
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:12
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Executada: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo n.º 0800062-85.2019.8.10.0034 Parte
29/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2023, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:17
Documento (Certidão)
16/05/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:29
Evolução da Classe Processual
15/05/2023, 09:13
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 3 de maio de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0800062-85.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:50
Documento (Certidão)
29/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800062-85.2019.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 30 de Março de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
03/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 00:25
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:24
Documento (Certidão)
24/01/2023, 16:24
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:39
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:39
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:49
Decurso de Prazo
29/11/2022, 14:38
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:32
Publicação
12/10/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 6 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0800062-85.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 11:13
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB SP 327.026)
Agravado: Francisca Ermenegilda da Silva Advogado: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual no período de 18/08/2022 a 25/08/2022 AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-85.2018.8.10.0034 – CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800062-85.2019.8.10.0034 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 8 de julho de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB SP 327.026) 2º
Apelante: Francisca Ermenegilda da Silva Advogado: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 1º
Apelado: Francisca Ermenegilda da Silva Advogado: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2º
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB SP 327.026) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-85.2018.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º
Vistos, etc.
Trata-se de dois recurosos de apelação cível interposta por Banco BMG S.A. e Francisca Ermenegilda da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Codó (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Francisca Ermenegilda da Silva, ora apelada) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar inexistente o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, condenando o apelante a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, devidamente corrigido e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC). Razões recursais, em Id 4686543 e 4686552, adesiva, respectivamente. Contrarrazões em Id 4686550 e 4686560. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 5014581), opinou pela suspensão do processo em razão do IRDR 053983/2016. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, provimento em parte de ambas as apelações. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, não observo merecerem merece amparo apenas em parte a primeira apelação. Por primeiro, esclareço estar preclusa, de forma temporal e lógica, a oportunidade para apresentação de prova pelo recorrente, vez que, desde a fase de conhecimento, manteve-se inerte na produção, deixando de apresentar qualquer documento quando da contestação, daí não conhecer das trazidas apenas posteriormente à prolação da sentença e nesta fase recursal. Afinal, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença. In casu, pela análise dos autos, os documentos trazidos neste recurso não parecem se destinar a fazer prova de fato novo, que tenha ocorrido após a prolação da sentença, mas de fato velho, referente à mesma matéria debatida no feito, no qual se quedou inerte o ora apelante. É que, negando a autora/apelada a contratacao de empréstimo consigando, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario (Id 4686460 – p. 25), é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Os documentos apresentados pela instituição financeira em Id 4686470 não são aptos a configurar qualquer tipo de prova contrária ao alegado pelo apelado em sede de primeiro grau. Ademais, em favor do apelado, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais da recorrida, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora/apelada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/requerido não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º4, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 175 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.500,00), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC7, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem alterar e reduzir o quantum fixado pelo juízo a quo, sendo perfeitamente justificável a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Sendo assim, imponho como valor de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Igualmente regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único8 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença apenas quanto ao valor da indenização por danos morais recorrida, dou parcial provimento à primeira apelação, nos termos do art. 932, V, c, do CPC. Em razão disto, nego provimento à segunda apelação, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 8 CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
20/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2019, 11:32
Decurso de Prazo
14/09/2019, 01:46
Decurso de Prazo
12/09/2019, 01:43
Documento (Ofício)
28/08/2019, 08:55
Documento (Certidão)
26/08/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:50
Documento (Certidão)
01/08/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:38
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 18:43
Documento (Certidão)
12/06/2019, 09:16
Decurso de Prazo
08/06/2019, 01:49
Petição (Apelação)
29/05/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:20
Decurso de Prazo
15/04/2019, 15:36
Procedência
11/04/2019, 01:45
Conclusão (para julgamento)
21/03/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 08:45
Documento (Certidão)
21/03/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 09:31
Publicação
11/03/2019, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 11:17
Documento (Certidão)
27/02/2019, 14:35
Petição (Contestação)
27/02/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:29
Publicação
06/02/2019, 07:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))