Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Polo Passivo: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0803894-92.2022.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ DE LIMA Advogado do(a)
Trata-se de procedimento de habilitação de herdeiros, requerido incidentalmente nos autos principais. A demanda foi originalmente proposta por Luiz de Lima em face do Banco Itaú Consignados S/A. Durante o trâmite processual, a parte requerida, em sua contestação (ID 91710668), noticiou o possível falecimento do autor. Intimado a se manifestar sobre a referida alegação (ID 94579792), o patrono do autor confirmou o óbito e requereu a suspensão do processo para a regularização do polo ativo (ID 96531357). Este juízo, por meio da decisão de ID 104057960, deferiu a suspensão e concedeu prazo para a devida habilitação. Em resposta, foi protocolada a petição de ID 130049554, por meio da qual MARIA DA PAIXÃO GOMES DE LIMA, LUCIANA GOMES DE LIMA, LUZINETE GOMES DE LIMA, MARIA LEUDA GOMES DE LIMA, SIVALDO GOMES DE LIMA e ROBERTO CARLOS GOMES DE LIMA, na qualidade de viúva e filhos do falecido, respectivamente, pleitearam sua habilitação para suceder o autor no polo ativo da ação. Para comprovar a legitimidade, juntaram a certidão de óbito do autor original, bem como seus documentos pessoais e as respectivas procurações (ID 130049557). A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação, conforme despacho de ID 161485509, nos termos dos artigos 689 e 690 do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo para manifestação transcorreu sem que o réu apresentasse qualquer impugnação, conforme certificado pela Secretaria Judicial no documento de ID 166252144. É o relatório. Decido. O falecimento de uma das partes no curso do processo acarreta a sua suspensão, para que se proceda à sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos do artigo 110 e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O procedimento de habilitação, por sua vez, está regulado nos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal, visando justamente à regularização da representação da parte falecida no processo. No caso em análise, os requerentes apresentaram a certidão de óbito do autor originário, LUIZ DE LIMA (ID 130049557, p. 11), documento que comprova o evento morte e a consequente extinção de sua capacidade de ser parte. Apresentaram, ainda, a certidão de casamento (ID 130049557, p. 12), que atesta a condição de cônjuge supérstite da requerente MARIA DA PAIXÃO GOMES DE LIMA, bem como documentos de identidade que indicam a filiação dos demais requerentes, o que lhes confere a condição de herdeiros necessários e, portanto, de sucessores legítimos para figurar no polo ativo da presente demanda. A parte requerida, embora regularmente intimada para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme determina o artigo 690 do Código de Processo Civil, permaneceu inerte. A ausência de impugnação faz presumir a concordância tácita com o pedido de sucessão processual, autorizando o julgamento imediato do incidente, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Assim, estando devidamente comprovada a condição de herdeiros dos requerentes e diante da ausência de oposição da parte contrária, o deferimento da habilitação é medida que se impõe para garantir o regular prosseguimento do feito. Uma vez resolvida a questão da sucessão processual, o processo principal deve retomar seu curso normal. Verifico que o último ato substancial antes da suspensão do processo foi a apresentação da réplica à contestação (ID 93796765). Dessa forma, superada a fase postulatória, é necessário dar seguimento à fase de saneamento e instrução, oportunizando às partes a especificação das provas que pretendem produzir para a demonstração de seus respectivos direitos.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 110, 689 e 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de habilitação para deferir a sucessão processual do falecido autor LUIZ DE LIMA. Determino, por conseguinte, que o polo ativo da presente ação passe a ser composto pelos herdeiros habilitados: MARIA DA PAIXÃO GOMES DE LIMA, LUCIANA GOMES DE LIMA, LUZINETE GOMES DE LIMA, MARIA LEUDA GOMES DE LIMA, SIVALDO GOMES DE LIMA e ROBERTO CARLOS GOMES DE LIMA. Proceda a Secretaria às devidas retificações no sistema PJe, incluindo os nomes dos sucessores e de seus procuradores. Por outro lado, à vista do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa relatou decisão em procedimento de revisão de tese jurídica em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR n° 0827453-44.2024.8.10.0000, de 04 de Julho de 2025, em Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em que determinou a suspensão, novamente, de todos os processos que versem sobre empréstimo consignado. Neste contexto, foi determinada, por meio de Circular CIRC-GCGJ - 2402025 da lavra do Corregedor Geral de Justiça, no dia 1° de Agosto de 2025, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite no Estado do Maranhão, que contenham controvérsia posta em debato no supracitado incidente, conforme dicção dos artigos 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Por esta razão, em cumprimento à referida decisão, suspendo o presente feito, até o trânsito em julgamento procedimento de revisão de tese jurídica em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR n° 0827453-44.2024.8.10.0000. Determino à Secretaria Judicial que promova o acompanhamento do julgamento da referida ação, para certificação e posterior retomada do curso processual. Brejo/MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, atuando no Projeto Juiz Extraordinário