Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A E OAB/BA 17023-A) EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ADVOGADOS: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB MA8105-A), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA17585-A) E ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9.798-A) RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da Decisão Monocrática ID 28691672, na qual dei provimento ao apelo interposto pela ora embargada. Em suas razões (ID 28908095), o embargante afirma que houve equívoco na decisão aqui embargada, pois em momento algum a parte recorrente suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz que, antes de proferir a sentença o magistrado a quo intimou as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas e, em resposta, a parte embargada expressamente requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, não haveria que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte interessada na produção da prova, tendo recebido prazo para se manifestar, nega a necessidade de dilação probatória. Assevera que da forma como se deu o julgamento do apelo houve flagrante violação do direito ao contraditório da parte recorrida, eis que em suas contrarrazões recursais apenas versou sobre a matéria efetivamente impugnada no recurso. Desse modo, requer a aplicação de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para que seja proferida nova decisão, em observância aos estritos limites do recurso submetido a julgamento, afastando o aspecto extra petita da decisão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. A decisão ora embargada fora exarada de forma monocrática, razão pela qual julgo o presente recurso também de forma monocrática, conforme possibilita as disposições legais constantes do art. 1.024, §2º do CPC. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados. Assim foi decidido: “(...)Analisando os autos, constato que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o contrato de empréstimo (ID 28056233) e demais documentos, objeto da presente lide e a parte recorrente questionou expressamente, quando da apresentação da sua réplica, a autenticidade da assinatura aposta no suposto instrumento de contrato nº 236465380, destacando a imprescindibilidade da realização de exame pericial (ID 28056237). Nada obstante, a possibilidade de julgamento antecipado da lide conferido com base no art. 355, I, do CPC, observo a inobservância ao devido processo legal. Explico. Inicialmente deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação da impugnação feita pela autora quanto à assinatura aposta no contrato objeto da lide, a fim de verificar uma suposta falsificação da autora no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no seu benefício previdenciário. Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento da lide, não enfrentou expressamente o requerimento da realização de perícia grafotécnica. Considerando que a existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mostra-se evidente que o julgamento, a despeito da impugnação da assinatura, enseja a configuração de cerceamento de defesa.(...)” Houve impugnação pela autora quanto à assinatura aposta no contrato já na réplica (ID 28056237) e a consequência lógica é saber se houve cerceamento de defesa com a não apreciação dessa impugnação, não havendo que se falar em julgamento extra petita, pois o acolhimento ou não da pretensão é extraído da interpretação lógico-sistemática do exposto pela parte autora, levando-se em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada. Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de equívoco na decisão aqui embargada, o qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior. Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804352-08.2021.8.10.0024