Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828138-87.2020.8.10.0001.
AUTOR: JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686
REU: HOSPITAL DO CELULAR Advogado do(a)
REU: DOMICIO DE SOUSA NEGREIROS - MA18648 S E N T E N Ç A:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em desfavor da empresa HOSPITAL DO CELULAR, aduzindo que levou seu aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy s9, na assistência técnica requerida a fim de que fosse realizado conserto na tela do aparelho. Após diagnóstico técnico, foi constatado que o display do celular estava queimado, sendo cobrado o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais) no conserto, sem garantia contratual. Após 23 (vinte e três) dias o aparelho celular apresentou problema novamente, razão pela qual a requerente retornou a assistência técnica requerida. Foi informada que a garantia do serviço não cobria o vício apresentado, pois foi constatado que havia oxidação em algumas peças. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com documentos, ID 46877421. Alegou que o produto apresentou defeito por mau uso do consumidor, com laudo técnico que atesta oxidação em peças. A parte requerente apresentou réplica, ID 48814249. Audiência de conciliação sem acordo, haja vista ausência da parte requerente, ID 69829077. Intimadas para informarem as provas a produzir, somente a parte requerida manifestou-se, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento antecipado da lide, ID 78486846. A parte requerente não apresentou manifestação, conforme certidão ID 78972672. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relatar. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, bem como a falta de manifestação das partes a respeito da especificação de provas. Os documentos trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, há nítida relação consumerista, enquadrando-se o requerente como consumidor e as requeridas, como prestadores de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, da lei 8.078/90, ensejando a aplicação das regras consumeristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade. E em que pese a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, sabe-se que o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da lide limita-se à constatação de falha na prestação de serviços realizada pela requerida. Segundo consta da petição inicial, a requerente levou seu aparelho celular para conserto na assistência técnica ora requerida, sendo cobrada o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais) pela realização do serviço, havendo acordo entre as partes para a não concessão de garantia contratual. Sabe-se que a garantia contratual é aquela concedida pelo fornecedor, por uma liberalidade sua, ou seja, não há uma obrigação em sua oferta, mas, uma vez concedida, deve ser cumprida em seus exatos termos pelo fornecedor. O Art. 50 do Código de Defesa do Consumidor explica que essa garantia deve ser disponibilizada por escrito, esclarecendo seus termos, prazo, lugar e forma de utilização. Veja-se: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Portanto, a garantia contratual é aquela em que o fornecedor oferece um prazo de garantia para os seus produtos, independentemente da previsão do Código. De fato, por ser modalidade de garantia contratual, conclui-se que possui natureza de mera liberalidade a sua concessão por parte do fornecedor, razão pela qual a lei somente a considerará numa relação de consumo mediante a existência de termo escrito. Logo, conclui-se que tal garantia não é obrigatória, podendo ser cláusula acordada entre as partes. Cumpre destacar que, não havendo garantia contratual, o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, conforme inteligência do artigo 26 do CDC. Entretanto, o prazo decadencial previsto referido artigo relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios), não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Portanto, não restou configurada a decadência, tendo em vista os pedidos constantes na exordial. A partir disso, verifica-se que a assistência técnica requerida, mesmo sem a garantia contratual, realizou a desoxidação do aparelho celular, verificando que houve mau uso do produto por contato com líquidos, sobre os quais a parte requerida não tem controle. Em casos semelhantes, havendo garantia contratual, a oxidação do produto por mau uso ensejaria perda da garantia. Vejamos: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO EM APARELHO CELULAR APÓS ALGUNS MESES DE USO. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU O USO INADEQUADO DO APARELHO, AFASTANDO A GARANTIA. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 6. Dos autos tem-se que a parte autora alega ter o produto apresentado os defeitos "volume aumenta e diminui sozinho e agora não liga" após cinco meses de uso, apresentando laudo técnico da assistência técnica autorizada, o qual concluiu que o aparelho estava com"partes internas com sinais evidentes de oxidação, causados por contato com líquido desconhecido/umidade excessiva", apresentando fotos da análise técnica, inclusive do selo detector de umidade excessiva. 7. Do conjunto probatório dos autos, pois, verifica-se que os defeitos são característicos de uso inadequado do aparelho. 8. Há evidente causa excludente do nexo de causalidade, consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, CDC. 9. Nesse diapasão, a constatação do vício de uso oriundo de manuseio indevido afasta a garantia de fábrica para o reparo do aparelho. 10. A culpa da consumidora rompeu o nexo causal, excluindo a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar, pelo que a sentença de improcedência deve ser mantida. 11. Precedentes. 12. Sentença mantida. 13. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00241895720168190008, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 04/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO. USO INADEQUADO PELO CONSUMIDOR COMPROVADO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1. Com efeito, restou comprovado nos autos através de laudo técnico (fl.06) que o aparelho celular apresentou problema decorrente de sua exposição à umidade, resultando na oxidação de seus componentes. Uso inadequado do aparelho que constitui culpa exclusiva do consumidor, capaz de isentar as demandadas da responsabilidade. 2. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pelas rés, não há que se falar em substituição do produto ou restituição de valores. 3. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005626700, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015). Registre-se que o laudo técnico produzido por profissional habilitado para tanto tem validade jurídica, sendo inequívoca credibilidade ao trabalho deste profissional e do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os defeitos são característicos de uso inadequado do aparelho, danos causados além do controle cabível por parte da assistência técnica requerida. Dessa maneira, entende-se que o irregular funcionamento do produto não decorreu de vício oculto ou aparente, e sim do uso inadequado do aparelho celular pelo requerente, com absoluta e inequívoca clareza de evidências que comprovam danos decorrentes de mau uso, o que afasta a responsabilidade da requerida. Portanto, em razão da falta de garantia contratual e ante a evidente causa excludente do nexo de causalidade, consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, CDC, in verbis: Logo, não há o que falar em danos a serem reparados ou compensados, pois não havia obrigação de reparação do dano por parte da requerida, além da constatação do vício de uso oriundo de manuseio indevido afasta qualquer garantia para o reparo do aparelho. Assim, a culpa da requerente rompeu o nexo causal, excluindo a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar, se adequando às causas excludentes da responsabilidade objetiva do CDC, pelo que deve ser julgado improcedente a presente ação. POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, face à culpa exclusiva do requerente, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10%), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 06 de fevereiro de 2024. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 218/2024