Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA LIMA Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S/A e outros (6) Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogado do(a)
REU: MAURICIO THOME MONTEIRO ARAUJO - MA20828-A Advogados do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogados do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A e Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A, Advogado do(a)
REU: MAURICIO THOME MONTEIRO ARAUJO - MA20828-A, Advogados do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 do(a) Decisão de ID nº 157286151 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: "[...] Compulsando os autos, observo que a presente demanda trata de contrato de empréstimo consignado, em uma de suas modalidades (simples, RMC ou RCC) com descontos diretos no benefício previdenciário da parte Autora, alegando na exordial a ausência de contratação do mútuo. A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas. Em consequência, o TJMA determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do presente Incidente. Assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Dessa forma, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, TEMA 12 - REVISÃO DE TESES DO IRDR N° 5 DO TJMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800570-15.2022.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Intime-se ambas as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Arari/MA, 14 de agosto de 2025. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA"