Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Abias Pereira da Costa Advogada: Vanielle Santos Sousa OAB/PI 17904
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Não Consta Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso dos autos, a sentença determinou a reunião de processos ajuizados pelo autor, cujo mérito trata de empréstimos consignados, aos presentes autos, extinguindo os demais sem resolução de mérito. II. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações que discutem contratos diversos de empréstimo consignado. Analisar se há continência nas ações citadas na sentença recorrida. III. Nos termos do art. 337, §1º, §2º e §3º do CPC, a litispendência exige que as ações em trâmite sejam idênticas, ou seja, com identidade de partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. IV. No caso, as ações destacadas na r. sentença recorrida tratam de contratos distintos e com valores, datas e encargos distintos uns dos outros, inclusive com instituição financeira diversa, o que afasta a litispendência. V. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800636-62.2022.8.10.0080
Trata-se de Apelação Cível interposta por ABIAS PEREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada contra o BANCO BRADESCO. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que não contratou. Sem citação da parte requerida, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo a ocorrência da litispendência e determinando a reunião de processos ajuizados pelo autor, cujo mérito trata de empréstimos consignados, aos presentes autos por continência, extinguindo os demais sem resolução de mérito. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a nulidade da sentença, negando a existência da dívida e a não ocorrência de litispendência entre as ações, por tratarem de contratos distintos e com instituições financeiras distintas. Desta feita, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o referido decisum, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões, em virtude da não citação do Banco Réu pra integrar a presente ação. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo enunciado 568 do STJ, que permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de litispendência e determinou a reunião dos seguintes processos aos presentes autos, por continência: (1) Empréstimo Consignado nº 0123355435029 (descontos mensais de R$ 201,75 - duzentos e hum reais e setenta e cinco centavos) - Ação Cível nº 0800636-62.2022.8.10.0080 (BANCO BRADESCO S/A); (2) Empréstimo Consignado nº 809736384 (descontos mensais de R$ 51,60 – cinquenta e hum reais e sessenta centavos) - Ação Cível nº 0800637-47.2022.8.10.0080 (BRANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A); (3) Empréstimo Consignado nº 808621025 (descontos mensais de R$ 156,17 – cento e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) - Ação Cível nº 0800692-95.2022.8.10.0080(BRANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A); (4) Empréstimo Consignado nº 354139655-6 (descontos mensais de R$ 39,20 – trinta e nove reais e vinte centavos) - Ação Cível nº 0800693-80.2022.8.10.0080 (BANCO PAN S/A); (5) Empréstimo Consignado nº 345711863-0 (descontos mensais de R$ 55,00 – cinquenta e cinco reais) - Ação Cível nº 0800694-65.2022.8.10.0080 (BANCO PAN S/A). Como se observa, os processos acima destacados tratam de contratos de empréstimos distintos em data, valores e até mesmo em relação às instituições financeiras com que foram supostamente pactuados. Nesse sentido, razão assiste à parte apelante, por observância ao ordenamento insculpido no Código de Processo Civil, art. 337 e parágrafos, em que se observa que litispendência exige que as ações em trâmite sejam idênticas, ou seja, com identidade de partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nessa linha, verifico que o caso não se enquadra no instituto da litispendência, pois, embora as ações tratem de suposta ilegalidade de empréstimo consignado, não possuem a mesma causa de pedir, porquanto buscam discutir contratos distintos. Assim, destaca-se o entendimento desse E. Tribunal de Justiça, que afasta a litispendência quando o ajuizamento das ações visa discutir contratos distintos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. Não há que se cogitar em litispendência no caso em análise tendo em vista que nas ações apontadas pelo magistrado discutem contratos distintos supostamente realizados por instituições bancárias diferentes, de modo que só ocorrerá o fenômeno da litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. II. Na espécie, repisa-se, ausente a identidade das partes e da causa de pedir, uma vez que as demandas descritas versam sobre contratos distintos, com valores diversos. III. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800945-83.2022.8.10.0080 SãO LUíS, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, 6ª Câmara Cível) Logo, não se observa a incidência da litispendência entre o presente processo e as demais ações ajuizadas pela apelante, uma vez que tratam de contratos distintos, não se assemelhando os pedidos e causa de pedir, restando afastado, por sua vez, o instituto da continência. Também não há possibilidade de decisões conflitantes entre os processos, pois cada qual possui ou deve possuir contrato de celebração do empréstimo e demais provas que não influenciam nos demais contratos e processos. Dessa forma, a verificação da regularidade da contratação dos empréstimos é feita individualmente, sendo desarrazoada a obrigatoriedade de reunião dos processos.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora