Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARILIA SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: CLEYTON SILVA DO NASCIMENTO Juiz de Direito: CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Promotora de Justiça: RAQUEL PIRES DE CASTRO Defensora Pública: Débora Alcântara Rodrigues Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença da Promotora de Justiça, da parte autora, acompanhada de sua defensora e do(a) curatelando(a) acima indicados. Entrevista: Feita com base nas perguntas formuladas pela Promotora de Justiça e pela defensora da autora, mediante gravação em mídia audiovisual. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Fkt8FDbtjaJz0hgC994x Dada a palavra a Representante do Ministério Público, esta se manifestou pelo deferimento do pedido. Dada a palavra a Defensora da
autora: Esta apresentou suas Alegações Finais remissivas a inicial. Sentença: Em audiência, foi observado que o curatelando é portador de retardo mental grave e não tendo condições de praticar sozinho os atos da vida civil. Ouvida, a autora informou que é irmã do curatelando e que o mesmo sofre de retardo mental, faz uso de medicações controladas, e é incapaz de reger sua própria pessoa e praticar atos da vida civil. Destarte, nos termos do art. 747, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada para decretar a interdição de CLEYTON SILVA DO NASCIMENTO, declarando sua incapacidade absoluta de reger a sua pessoa e administrar seus bens. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nomeio curadora do interditando a Sra. MARILIA SILVA DO NASCIMENTO, sua mãe, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; ficando, desde já, ciente de que não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à curatelanda, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar daquela. Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens. Nos termos do §3º do art. 755, do Novo Código de Processo Civil, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Cientes os presentes. Registre-se. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, servindo este Termo como ofício e mandado de averbação. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ……….., Servidor da Justiça, digitei e subscrevi. Juiz de Direito _________________________________
Sentença (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO [Capacidade] 30/09/2022 09:00 Processo nº.: 0801612-65.2022.8.10.0049