Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LENIR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de 04 (quatro) meses desse ajuizamento. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA LENIR GOMES DOS SANTOS, em 04.11.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 08.07.2022 (Id. 30559581), pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 10.05.2022, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 30559584, aduz em síntese a parte apelante que "Declara o magistrado a ocorrência de denúncias na secretaria da Vara de Brejo concernentes ao desconhecimento dos Demandantes quanto às ações ajuizadas, pelo que determinou subsequentes providências no curso dos processos. Dito isso, em que pese o repúdio à malfada prática, a conclusão pela prática advocatícia desleal não pode se dar por simples presunção baseada em ocorrências singulares e esporádicas cuja única relação com o causídico ora patrocinante é o tipo de ação judicial: declaratórias que por objeto empréstimos consignados. Não se pode olvidar, primordialmente, da conduta lesiva praticada pelo próprio Magistrado uma vez que, não obstante compreensível a prudência pretendida no trato das demandas na Comarca, os meios utilizados para a prevenção/repressão de atos atentatórios notavelmente se convertem em instrumento de nova lesão não apenas aos autores, mas também ao advogado outorgado." Aduz, mais, que "No que diz respeito à Portaria supra, há evidente exposição e lesão à imagem e reputação do advogado, NÃO SE LIMITANDO À COMARCA DE BREJO, onde o documento foi afixado para conhecimento público, mas também, se entende sem limites aos demais processos de qualquer natureza patrocinados pelo causídico. Tal lesão se abstrai a partir do momento em o julgador, DE FORMA INDISCRIMINADA, SEM PROVAS E FUNDADO EM MERAS PRESUNSÕES, apontou claramente o causídico em lista preconcebida de supostos profissionais que teriam realizado ajuizamentos sem conhecimento dos Demandantes e, consequentemente, em atuação não apenas infracional nos ditames da classe, mas criminosa. Obviamente, tal comunicação gera compreensível temor e imediato repúdio daqueles que pretendem e necessitam de representação advocatícia." Alega, também, que "IMPERIOSO DESTACAR QUE TAL OUTORGA PODERIA SER FACILMENTE RATIFICADA EM SEDE DE AUDIÊNCIA, O QUE APESAR DE REPRESENTAR ATRASO DO TRÂMITE QUE CONSISTE EM MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO AVERIGUADA POR EXAME DOCUMENTAL, MAS PROCEDIMENTO OBVIAMENTE PREFERÍVEL À EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. Em última instância, se aperfeiçoa através da conduta do julgador, verdadeira repressão à atuação do advogado, em um primeiro momento, na Comarca de Brejo, dado que a fora os autores comparecerem e ratificarem sua outorga, é impossível conter o alastre e irremediável marca negativa imprimida ao nome do causídico pelo Magistrado, haja vista que muito embora não exista hierarquia entre os mesmo, a essencialidade leiga dos representados e potenciais representados, trabalha em desfavor do advogado face à palavra da autoridade judiciária na Comarca interiorana. De mais a mais, não se justifica o ato do juiz a quo que escolheu expor o advogado, sem quaisquer provas e sem averiguação, ferindo diretamente direito resguardado ao profissional pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seu art. 6º, parágrafo único que, ao prever direito ao advogado traz dever aos demais atores do judiciário, qual seja, o trato respeitoso e preservador daquele no exercício de sua atividade, essencial à administração da justiça. (...) O julgador a quo condena a atuação da advogada subscrevente sob a égide de preocupação com a finalidade social que lhe é reservada enquanto instrumento de personificação da função social atribuída ao Poder Judiciário. Sendo assim, imprescindível fazer conhecer, se já não o é, que a multiplicidade de ações propostas em torno do tema dos empréstimos consignados guarda relação de equivalência com as fraudes perpretadas nos benefícios, cuja ocorrência tem crescimento exponencial. Verificando-se que o julgador de piso se preocupa com a finalidade social que lhe é reservada enquanto instrumento de personificação da função social atribuída ao Poder Judiciário, imprescindível fazer conhecer, se já não o é, que a multiplicidade de ações propostas em torno do tema dos empréstimos consignados guarda relação de equivalência com as fraudes efetuadas nos benefícios, cuja ocorrência tem crescimento exponencial. É tal a insurgência das fraudes contratuais que segundo a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) “houve aumento de 60% nas fraudes financeiras, sobretudo contra idosos, durante o período de isolamento da Covid19, momento em que houve um crescimento exponencial de transações virtuais. Entre as fraudes, o golpe do empréstimo consignados vem crescendo a cada dia e o principal alvo da prática tem sido os aposentados e pensionistas do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL).” Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Termos em que Pede e espera deferimento." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30559640, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, anulando-se o comando sentencial recorrido e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento, na forma da lei processual civil." (Id. 32969489). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, é desnecessária a juntada do original da procuração ad judicia ou, como no caso dos autos, que a parte autora compareça em juízo para ratificá-la, para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/2015, porém, verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço, pois conforme bem informado pelo juízo a quo, a procuração apresentada nos autos é datada de mais de 04 (quatro) meses desse ajuizamento. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50000320620218130111, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)" (grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80, CPC, são endereçadas ao autor, ao réu ou ao interveniente no processo, não se estendo ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade pelos atos processuais dolosos ou culposos deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou por ação própria. 4. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50029266620208130344, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)". (grifo nosso) Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, datado de 06.12.2021, e não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 10.05.2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pela recorrente. Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se parte a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803050-45.2022.8.10.0076 – COÊLHO NETO/MA
ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"