Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ESTEFÂNIO SOUZA CASTRO - OAB MA9798-A E OUTROS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E TED EM BENEFÍCIO DO AUTOR. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTES QUALIFICADOS INCIDENTES E ADEQUADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Com a apresentação do contrato e de ordem de pagamento em benefício do autor, desincumbe-se a instituição financeira do ônus probatório firmado no precedente qualificado do Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 2. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 3. Afastando-se o ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 4. Apelação desprovida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801441-57.2020.8.10.0024
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Adoto inicialmente o relatório da sentença, que findou na improcedência dos pedidos: "Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com danos morais onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada nos termos da inicial ID 31286823. Em suma, a parte Autora alegou que suportou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo consignado não contratado. Asseverou que o contrato em tela é o de n. 51-822715031/17, com início em 03/2017, valor contratado de R$547,20 a ser pago em 72 parcelas de R$16,85. Citado, o réu ofertou a contestação ID 48983291. Em síntese, pugnou pela improcedência de todos os pedidos da parte contrária. Réplica no ID 50664145, na ocasião, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, bem como repisou os pedidos iniciais. Determinada a intimação das partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, o requerido se manifestou conforme ID 51934102, ao passo que a parte autora postulou a designação de audiência de instrução (ID 51986467). É o sucinto relatório. (ID 8557575)" Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o banco apresenta contrato formado de forma unilateral, sem assinatura do mutuante, e com divergência do valor transferido num suposto TED, conflitando com o histórico do INSS apresentado. Requer a reforma da sentença com a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais, com repetição do indébito. (ID 16949868) Contrarrazões apresentadas no ID 16949872. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado desta Corte. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da disponibilização do valor financiado por meio de TED em favor da autora, não vindo a ora apelante a desconstituir o comprovado nos autos. Nesses termos, acolho integralmente os fundamentos da sentença pela técnica da fundamentação per relationem: “O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). De início, afasto as preliminares de litispendência e conexão, vez que não demonstrada a afinidade entre as ações. Pois bem. A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas n. 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso em pauta, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” [g.n.]. O banco réu juntou cópia do instrumento de contrato do empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID 48983290) e do comprovante de transferência do numerário contratado para conta bancária do autor (ID 48983288). Analisando-se a documentação acostada pelo réu, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do direito do consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS. O comprovante de transferência carreado pelo réu dá conta de que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária da parte demandante, conta esta na agência local do Banco Bradesco. Conforme entendimento firmado no IRDR, é ônus da parte autora colaborar com a Justiça e juntar aos autos seu extrato bancário para demonstrar o não recebimento do numerário. Inobstante, observo que os extratos que acompanham a inicial não indicam precisamente o ano a que se referem, além não haver correspondência entre os meses dos extratos com o mês da contratação aqui questionada. A parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório. De fato, considerando o entendimento IRDR, o qual é vinculante, quem deve produzir tal prova é a parte autora e não a ré. Estas circunstâncias autorizam a convicção de que a razão está com o réu, quando afirma que realizou negócio jurídico válido com o(a) requerente e que cumprira com sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme legislação de regência. Restando inequívoca a contratação e o recebimento dos valores, é de reputar que a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Acerca do tema, transcrevo o enunciado n.º 10 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. (APROVADO POR MAIORIA). Portanto, tenho como demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. ” Destaca-se, ainda, que apesar das alegações levantadas pela apelante, na qual alega divergência entre o valor impugnado e o apresentado pelo contrato e pelo TED exposto, afere-se que a transferência bancária se deu nos termos do contrato apresentado e em conta bancária da apelante. Ademais, o extrato do INSS juntado aos autos não desconstitui o valor transferido, acolhendo-o como certo e referente ao número do contrato impugnado na inicial (IDs 16949838/16949854) Seguro dos fatos e do direito posto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator