Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOANA CARNEIRO VERAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração)
Intimação - Processo nº. 0801535-30.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 53897599, manejados por JOANA CARNEIRO VERAS, com fulcro no art. 1.022 do NCPC. Aduz existência de omissão no decisum vergastado, alegando, para tanto, que o pedido para os autos serem encaminhados para a Comarca de Cantanhede/MA não foi apreciado (ID 51231581). O embargado não apresentou resposta aos embargos, consoante petição de ID 70414448. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC. De antemão, saliento que a embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso de apelação. Com efeito, a decisão vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC. Outrossim, o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, como ocorreu no caso em tela. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por fim, é importante ressaltar, que não foi juntado aos autos nenhum documento para comprovar que a embargante reside no município de Cantanhende/MA, portanto, este juízo não pode determinar o envio dos autos ao juízo da Comarca de Cantanhede para o julgamento da presente ação, conforme requerido pela embargante na petição de ID 51231581. Destaque-se, que inicialmente a embargante informou que residia no município de Miranda do Norte/MA, de acordo com a inicial e documento de ID 42982581. Todavia, somente após o oficial de justiça informar que a embargante não reside no referido endereço (certidão ID 48276364), ela requereu o enviou dos autos para a Comarca de Cantanhede/MA, mas não juntou aos autos nenhum documento para comprovar que reside naquela cidade, conforme exposto acima. Acresça-se, que tratando-se de relação de consumo, como ocorre no caso em tela, deve-se considerar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, assim como a possibilidade do consumidor propor a ação no foro de seu domicílio. Logo, seja o consumidor autor ou réu da demanda, a competência do foro de seu domicílio é absoluta. Daí por que, as ações que discutem relações contratuais baseadas no CDC, deverão ser propostas na Comarca onde o consumidor tem domicílio ou residência, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência Nessa linha, é repreensível a escolha aleatória de foro diverso ao domicílio do autor da demanda. Não pode a parte Autora de forma aleatória escolher o local em que irá ingressar com a ação. O que está ocorrendo atualmente é que as partes estão escolhendo a seu bel prazer qual o juízo mais conveniente para o trâmite da ação, ferindo o princípio do juiz natural e sobrecarregando algumas comarcas. Isto é, propor ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracterizada ofensa ao princípio do juízo natural.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas lhe nego provimento, por não existir na decisão atacada o vício indigitado da omissão. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)