Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joaquim Nunes da Costa Advogados: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) e Gercílio Ferrreira Macedo (OAB/MA 17.576-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Joaquim Nunes da Costa interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta em desfavor do Banco Pan S/A. Inicialmente distribuído ao desembargador Ricardo Duailibe, o feito foi encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento do recurso, sem interesse quanto ao mérito (Id. 7758653). Despacho do anterior relator em 24/10/2020, determinando a suspensão do feito até o julgamento da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 - TJMA pelo Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram retirados da suspensão e a mim redistribuídos por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022, oportunidade em que determinei a intimação da parte recorrente para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada no Id. 7154886, outorgada por ela, pessoa idosa e analfabeta, possui somente a aposição de digital, subscrito por uma testemunha e sem assinatura a rogo. O feio retornou a este julgador sem ter os advogados da parte recorrente sanado o vício apontado, apesar de devidamente intimados. É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada no Id. 7154886, outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital, sem assinatura a rogo e subscrito por uma testemunha, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, dispõe o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade ao apelante para sanar o vício apontado, nos termos acima referenciados, todavia, ele se manteve silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0804042-26.2017.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Custas recursais pelo apelante, ficando, desde logo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator