Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A
APELADO: BANCO CIFRA S.A. ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AJUIZADA. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Art. 27, do CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em que pese a alegação de fraude, ainda que não se tenha formalizado contrato com o demandado, o autor pode ser considerado consumidor por equiparação, eis que está exposta às práticas de consumo do aludido banco. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial de contagem do prazo quinquenal para impugnar parcelas de contrato de empréstimo consignado é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo e não é crível que a parte só perceba os descontos em seu benefício previdenciário anos após terem os descontos já findados. 3. Apelação desprovida. RELATÓRIO Adoto o relatório e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça como fundamento exauriente sobre a matéria em deslinde:
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801863-91.2020.8.10.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO SOARES DE SOUSA, nos autos da “Ação Ordinária Indenizatória” promovida em desfavor de BANCO CIFRA S.A., ora apelado, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses, que reconhecendo a prescrição do direito pretendido, extinguiu o processo com resolução de mérito. Irresignada com a decisão a parte autora interpôs recurso apelativo, aduzindo basicamente que embora o último tenha se dado no ano de 2014, a ciência do dano e a extensão de suas consequências só ocorreu coma emissão do extrato emitido pelo INSS em 10/2020, razão pela qual entende que somente a partir desta data deve iniciar a contagem do prazo prescricional. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões pela parte apelada sob o ID 18272283. São os fatos. Passa-se à manifestação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 18736269) É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do apelo e adoto o parecer ministerial como fundamento base do acórdão. Pontua-se que a fundamentação por referência, principalmente em demandas idênticas que se repetem diuturnamente nos Tribunais, vem acolher técnica de julgamento eficaz para dar resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho o parecer ministerial nestes termos: “Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO do apelo. Observa-se que a sentença vergastada tratou única e exclusivamente da existência de prescrição da pretensão autoral, razão pela qual o presente parecer se aterá apenas à análise, bem como a aplicabilidade de tal instituto ao caso em tela. De acordo com o artigo 206, §3º, do Código Civil, prescreve em três anos, a pretensão de reparação civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: […] § 3º. Em três anos: […] V - a pretensão de reparação civil;” Já o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o prazo prescricional é de 5 (cinco) quando buscar a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Ipsis Litteris: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ocorre que, ao regulamentar a matéria, por se tratar de uma relação de consumo, onde a autora ainda que não tenha formalizado contrato com o requerido, pode ser considerada consumidora por equiparação, eis que está expostas às práticas de consumo do aludido banco. Assim, transcreve-se trecho explicativo da sentença que diz que: “A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id 38678210 - Pág. 1, o empréstimo referente ao contrato nº 938800814, realizado no valor de R$ 537,43, parcelado em 58 vezes de R$ 16,78, que teve 12 descontos, com início dos descontos para 02/2013 e final em 01/2014. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em dezembro de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em janeiro de 2019, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.” Desta forma, não restam dúvidas de que seja aplicada a regra do artigo 27, do CDC o que faz com que o direito de pretensão da parte autora esteja fulminado pela prescrição. Em caso análogos nossos Tribunais Pátrios vem decidindo no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - Apelação Cível: AC 0015607- 65.2019.8.27.0000) Assim sendo, há que se manter a decisão que aplicou a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual, por intermédio de sua Procuradora de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, para manter a sentença de base. (ID 18736269) Seguro dos fatos e do direito posto, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal para prescrição da ação de nulidade de contrato e restituição das prestações descontadas em conta benefício do INSS é a do último desconto, nos termos definidos na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator