Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801025-56.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO VIANA BEZERRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por ANTONIO VIANA BEZERRA NETO em face da SKY BRASIL, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que contratou um serviço pré-pago junto à empresa ré, mas que o plano disponibilizado por esta foi pós-pago. Disse que tentou modificar o plano, sempre com a promessa por parte da empresa de que iriam fazer a migração, mas que nunca aconteceu. Ainda, afirmou que pagou a fatura do mês de setembro de 2018 e deixou de pagar a de outubro de 2018 e fevereiro de 2019. Requer cancelamento do contrato e indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco requerido carreou aos autos contestação alegando que o contrato foi feito, mas não da forma alegada na inicial. Juntou telas e documentos comprobatórios da negociação entre as partes. O autor apresentou réplica. Ambos se manifestaram afirmando não ter mais provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, o caso é de improcedência do pedido. Conforme se verifica, a parte autora reclamou acerca do plano firmado junto à empresa ré, afirmando que contratara um pré-pago, mas que tinham lançado em seu cadastro um pós-pago. Disse que tentou modificar o plano, sem sucesso. Juntou como prova apenas dois comprovantes de pagamento e a cópia de uma fatura (ID 32451130). O réu, por sua vez, trouxe aos autos um vasto acervo probatório demonstrado o liame contratual existente entre as partes, especialmente quanto ao plano contratado. Juntou telas referentes à contratação, detalhes do pacote assinado, bônus de assinatura, faturas pagas, faturas em aberto, histórico de atendimentos ao autor e parcelamentos. Pelos documentos juntados, principalmente os pelo autor, não há como se convencer de que seus direitos de consumidor foram violados, pois inexistem registros da ocorrência de ilícitos desta natureza. Ao contrário, o réu se desincumbiu de sua função de apresentar fatos extintivos do direito do autor, pois colacionou diversos documentos demonstrando a lisura da contratação, e como o requerente conduziu todo o processo, levando este julgador a se convencer de que não há danos indenizáveis dirigidos a este. Assim, não merece prosperar, por todos os argumentos acima narrados, os pedidos feitos na inicial. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE. JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em face do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 19 de setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de setembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)