Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NATHIELLY CAVALCANTI MARTINS SALES ROCHA ADVOGADO: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA (OAB/MA 7.186)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que acolheu ação monitória ajuizada por instituição financeira com base em cédula de crédito bancário subscrita pela agravante como avalista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível ação monitória fundada em cédula de crédito bancário com presunção de validade; (ii) há ilegitimidade passiva da agravante e ausência de prova escrita válida; (iii) ocorreu prescrição da pretensão de cobrança; (iv) a decisão agravada padece de vícios quanto à análise dos documentos e argumentos da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, contrariando o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A cédula de crédito bancário está assinada e devidamente acompanhada de memória de cálculo, o que atende aos requisitos do art. 700 do CPC. 5. Alegações de divergência na assinatura e nos documentos apresentados não foram acompanhadas de prova técnica capaz de infirmar a validade dos títulos. 6. A prescrição não se verifica, pois a última parcela da dívida é recente e dentro do prazo legal trienal. 7.0Jurisprudência do STJ e deste Tribunal apontam que o agravo interno não se presta à rediscussão genérica de matéria já decidida sem novos argumentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação monitória é cabível para cobrança fundada em cédula de crédito bancário assinada e acompanhada de memória de cálculo. 2. Alegações de falsidade da assinatura em título executivo exigem prova técnica idônea para afastar a presunção de validade. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o acolhimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, III; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812012-30.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 14/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO NATHIELLY CAVALCANTI MARTINS SALES ROCHA, em 27/03/2025, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 42764945 por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44020339, aduz em síntese, a parte agravante, que "(…) o banco apelado se equivocou ao utilizar a Ação Monitória para cobrar suposta dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, não sendo esta a via processual cabível para tanto..” Aduz mais, que “Para o regular processamento da presente Ação Monitória, seria indispensável que o banco apresentasse “prova escrita sem eficácia de título executivo”, acompanhada de “memória de cálculo” da dívida (art. 700, caput e § 2º, do CPC). Ocorre que o banco apresentou Cédula de Crédito Bancário emitida em favor de “Rádio Capital Comunicação e Entretenimento LTDA – ME” (Num. 10808106), e memória de cálculo em nome de empresa diversa, “Luala Empreendimentos Imobiliários LTDA – ME” (Num. 10808107)”. Alega também, que “O que se tem nos autos, portanto, é uma Cédula de Crédito Bancário emitida em favor de uma empresa que sequer faz parte da presente lide (“Rádio Capital Comunicação e Entretenimento LTDA – ME”), e uma Memória de Cálculo produzida unilateralmente pelo Banco, em nome de outra empresa (“Luala Empreendimentos Imobiliários LTDA – ME”), sem assinatura da agravante ou de qualquer terceiro, onde o Banco agravado poderia registrar os dados que bem entendesse (valor, CNPJ etc.). Não há, portanto, documento hábil a comprovar a alegada dívida.” Sustenta ainda, que “(…) a pretensão de reparação civil do Banco do Brasil, deduzida na Ação Monitória ora questionada, já se encontra fulminada pela prescrição trienal de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.” Enfatiza que “(…) o banco agravado, na ânsia de fechar um contrato bancário de vultuosa quantia, considerou válida a inclusão da agravante como avalista do contrato sem nem ao menos conferir se a assinatura aposta no documento era verdadeira, o que poderia ser feito mediante apresentação da cópia do RG (se a agravante tivesse de fato assinado o documento).” Afirma mais, que “(…) a decisão não observou que o próprio banco explicou em sua Petição Inicial que a empresa primeira ré já efetuou o pagamento de todas as parcelas de 10/05/2016 a 10/02/2017, restando devidas apenas as parcelas vencidas a partir de 10/03/2017.” Com esses argumentos, requer que “(…) seja conhecido e provido o agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada, dando-se provimento à Apelação interposta nos autos, cujos pedidos seguem adiante reproduzidos: a) PRELIMINARMENTE, pede-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), e/ou em razão do indeferimento da Petição Inicial (arts. 320, 321 e 485, I, CPC), e/ou em razão da ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC); b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhida a preliminar acima, pede-se que seja pronunciada a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; c) NO MÉRITO propriamente dito, caso não acolhidos os pedidos anteriores, pede-se que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos da Petição Inicial deduzidos em face da agravante (terceira ré), ou SUBSIDIARIAMENTE, que seja a agravante excluída da lide, com a condenação do banco agravado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de até 20% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC;d) SUBSIDIARIAMENTE, caso este Egrégio Tribunal rejeite os pedidos anteriores, e entenda ser devida alguma das parcelas requeridas na petição inicial, o que se admite apenas por argumentar, requer-se sejam estas limitadas às parcelas vencidas.” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 46160151, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “(…) o banco apelado se equivocou ao utilizar a Ação Monitória para cobrar suposta dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, não sendo esta a via processual cabível para tanto., bem como que “ o banco chega a dizer que juntaria aos autos documento da Receita Federal que apontasse que as duas empresas acima citadas são a mesma pessoa jurídica. Porém, não há nos autos NENHUM documento que comprove tal alegação.”, e que “se considerasse verdadeira a alegação do banco, a pretensão de cobrar a mencionada dívida já estaria PRESCRITA.” o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 42764945 a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que o Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação Monitória contra a apelante, Nathielly Cavancalti Martins Sales Rocha, cobrando uma dívida supostamente decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário, na qual a apelante teria figurado como avalista. De logo me manifesto sobre a preliminar de inadequação da via eleita, que não merece acolhimento, pois a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo banco, ainda que tenha natureza de título executivo extrajudicial, não impede a utilização da Ação Monitória, conforme previsto no art. 700 do CPC, e a jurisprudência dominante admite a propositura da ação monitória para a cobrança de títulos dessa espécie, uma vez que o instrumento processual se destina a agilizar a satisfação do crédito quando a parte credora possui documento escrito que comprove a obrigação, assim, a alegação da apelante de violação ao devido processo legal não procede. E, no que tange às preliminares nas quais a apelante sustenta a ausência de documento indispensável e ilegitimidade passiva, também devem ser rejeitadas, pois a inicial está devidamente instruída com a cédula de crédito assinada e a memória de cálculo, documentos suficientes para demonstrar o crédito pleiteado, e, além disso, a própria sentença de origem reconheceu que a assinatura constante no título contém os dados da apelante, demonstrando sua vinculação jurídica ao contrato. Por fim, quanto à alegação de prescrição, também não prospera, visto que a última prestação do contrato venceu em meados de 2021, estando o prazo prescricional devidamente respeitado. Dessa forma, as preliminares arguidas carecem de fundamento para modificar a decisão. Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno da validade da cobrança promovida pelo Banco do Brasil S.A. contra a apelante Nathielly Cavancalti Martins Sales Rocha, especificamente quanto à sua suposta condição de avalista em uma Cédula de Crédito Bancário. A Juíza de 1º grau, rejeitou os embargos monitórios opostos à Id´s. 38772158 e 66287028 e, determinou o prosseguimento do feito nos moldes do art. 702, §8º do Código de Processo Civil/2015, declarando, pois, constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 132.546,88 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a cédula de crédito bancário constante no Id. 24587895, objeto da ação monitória, está devidamente assinada e contém os dados da apelante, sendo presumidamente válida, de modo que a mesma não apresentou contraprova robusta para afastar essa presunção, visto que a simples alegação de que a assinatura seria diferente daquela registrada em seu documento de identidade não é suficiente para desconstituir o título, especialmente quando não houve a solicitação ou apresentação de exame pericial que comprovasse tal divergência. No que se refere à suposta ausência de documentos indispensáveis, verifico que a ação foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e memória de cálculo, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC, e, ainda que a apelante sustente a existência de divergência entre o nome das empresas mencionadas nos documentos, não há elemento suficiente que demonstre que tais diferenças comprometam a exequibilidade do crédito, pois os documentos apresentados são aptos a comprovar a relação obrigacional objeto da ação. No caso, a impugnação ao valor cobrado também não prospera, pois o contrato firmado previa a possibilidade de cobrança do saldo devedor em caso de inadimplemento, conforme cláusula contratual expressa, sendo que o banco demonstrou que o valor executado corresponde ao montante contratual atualizado, não havendo nos autos indício de enriquecimento sem causa, razão porque a mera alegação de que parcelas foram quitadas não desconstitui o saldo apresentado, especialmente quando não foi apresentada prova documental que demonstre o exato valor remanescente. Por fim, quanto à responsabilidade da apelante como avalista, o art. 898 do Código Civil é claro ao determinar que a assinatura do avalista em título de crédito é suficiente para garantir a obrigação. Consta nos autos que a apelante foi incluída no título como garantidora, não se podendo afastar tal condição sem prova idônea de fraude ou falsidade, o que não foi demonstrado. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Ademais, ressalto que, no presente caso, a Cédula de Crédito Bancário (Id. 24587895) está devidamente assinada e preenchida com os dados da apelante, gozando de presunção de validade não elidida por mera alegação de divergência de assinatura, sem prova pericial. A ação foi instruída com documentos essenciais (cédula e memória de cálculo), atendendo ao art. 700 do CPC, não havendo irregularidade apta a afastar a exigibilidade do crédito. O valor executado corresponde ao saldo contratual atualizado, inexistindo prova de pagamento capaz de desconstituí-lo, e, quanto ao aval, o art. 898 do Código Civil confere plena validade à obrigação assumida, ausente demonstração de fraude ou falsidade. Destarte, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foram observados a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 14/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”