Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geraldo dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802237-24.2022.8.10.0074 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo dos Santos, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não procedeu com a emenda da inicial (Id. 28399506). Irresignada, a parte suplicante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que é desnecessária a comprovação de pretensão resistida (Id. 28399511). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 28399518). É o relatório. Decido. Preparo recursal dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 28399506). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Adianto que razão assiste à parte apelante. O cerne da discussão reside unicamente em apurar se o juízo de 1° grau agiu acertadamente ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da “ausência de comprovação de pretensão resistida”. Entendo que o comando judicial criou condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei, devendo, portanto, ser afastado. Sabido que as plataformas públicas, em especial a consumidor.gov, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. O objetivo principal de tais ferramentas é fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa forma, a judicialização de demandas. No entanto, a utilização de tais ferramentas caracteriza mera faculdade do litigante, afinal, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV). Registro ainda que o Código de Processo Civil incentiva a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, contudo, tal incentivo não pode, e não deve, ser considerado obrigação a ser transferida para a parte, sob pena de criar óbice indesejável ao acesso à justiça. Desse modo, não se pode condicionar a propositura da demanda jurisdicional à prévia tentativa de solução consensual do conflito, sobretudo porque no caso dos autos não há previsão legal para tanto. Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator