Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Mont Serrat Teixeira Barros Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogados: Natália Alves de Carvalho Pena (OAB/PE 39.404) e outro Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801308-54.2020.8.10.0108 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Mont Serrat Teixeira Barros, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 319402312-7, no valor de R$ 777,66 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,00 (vinte e dois reais). Destacando sua condição de analfabeta funcional, nega a contratação e pede que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da apelante (id.18843245). Com a peça de defesa, apresenta planilha de proposta, declaração de residência, documentos pessoais da autora, cópia do contrato de prestação de serviços bancários devidamente assinado, demonstrativo de operações e relatório de análise (id’s. 18843246, 18843247, 18843248). Em petição de id 18843253, o demandado anexou o Recibo de Transferência via SPB. Após devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (id. 18843256). Sobreveio, então, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa (id. 18843257). Irresignada com o pronunciamento acima, a autora interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé (Id. 18843262). Para tanto, aduz que não restou efetivamente comprovado o dolo, visto que não recordava do empréstimo, bem como não ter tido resposta da apelada em seu pedido administrativo para exibir o contrato. A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 18843266, pugnando pelo desprovimento do recurso. Distribuído o feito a mim, o recurso foi recebido, diante do preenchimento dos requisitos legais (Id. 19605060). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pela d. Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, que opinou pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito (Id. 20448504). É o relatório. Decido. Recurso conhecido, nos termos da decisão de Id. 19605060. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, a apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Considerando que o Juízo a quo, foi omisso em relação à verba honorária devida em primeira instância, e a devolutividade do recurso autoriza o conhecimento de matéria de ordem pública, condeno a parte apelante em honorários advocatícios a parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria discutida e o tempo exigido para o serviço. Suspensa a exigibilidade da verba, consoante o art. 98, § 3º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator