Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUIZA ALMEIDA DO CARMO ADVOGADA: RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB/MA 16.836-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APOSENTADA DO INSS. IRDR N° 53.983/2016. CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. DISCUSSÃO SOBRE PARCELA DE EMPRÉSTIMO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado anexou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Planilha de Proposta de Cartão, Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do cartão, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, além dos documentos pessoais da apelante e das testemunhas, detalhamento de crédito, Recibo de Transferência de Crédito, além das faturas de cartão de crédito. II. Por sua vez, observo que a parte autora questiona na inicial que não efetuou o contrato nº 0229014597838, entretanto analisando o histórico do INSS (ID 23035039, p.6), verifico que se trata de parcela de empréstimo de Cartão de Crédito, razão pela qual a autora deveria questionar o contrato total que originou as parcelas dos referidos descontos, de modo que não pode pleiteá-las individualmente, como requerido no presente feito. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373,II) comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito e pagamento de indenização por dano moral; V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 28 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES- OAB/MG 76.696 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. I.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/09/2023 A 28 /09/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801138-15.2020.8.10.0098
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA ALMEIDA DO CARMO em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Matões que nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a apelante, em suma, que o apelado juntou um contrato irregular, pois não existe a assinatura a rogo e o comprovante TED se refere a numeração contratual n° 0201610300426, enquanto o contrato objeto da lide tem numeração 0229014597838. Sustenta que a multa por litigância de má-fé é indevida e que em razão do ato ilícito praticado pelo banco, deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral e repetição em dobro. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no Id 23035063. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 26278046, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo ao exame de mérito. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 2ª e 4ª teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Com o Adendo do Senhor Desembargador Josemar Lopes dos Santos): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os efeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato assinado e a disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Planilha de Proposta de Cartão, Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, além dos documentos pessoais da apelante e das testemunhas, detalhamento de crédito, além de recibo de transferência de crédito, além de faturas de cartão de crédito. Por sua vez, observo que a parte autora questiona na inicial que não efetuou o contrato nº 0229014597838, entretanto analisando o histórico do INSS (ID 23035039, p.6), verifico que se trata de parcela de empréstimo de Cartão de Crédito, razão pela qual a autora deveria questionar o suposto contrato que originou as parcelas dos referidos descontos, de modo que não pode pleiteá-las individualmente, como requerido no presente feito. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº– 0801858-97.2017.8.10.0029- 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS – MARANHÃO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. (…)
ANTE O EXPOSTO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de base. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator