Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, DANILO ROMERO NUNES DE SOUSA LIMA - PI16588
Réu: ESTADO DO MARANHÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo N.: 0804425-37.2019.8.10.0060 Autor(a): ERIC RAYLSON MACHADO ASSUNCAO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
vistos, etc. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer promovida por ERIC RAYLSON MACHADO ASSUNÇÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos oportunamente qualificados por ocasião da petição inicial. Em exposição dos fatos sustenta o autor que “é candidato sub judice inscrito sob o n° 10060403 no Curso de Formação que visa o cargo de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Após não obter notas excessivamente altas, contrariando o estabelecido na média de notas exigidas para formação no curso, o Requerente foi considerado reprovado (Conforme Mapa Geral de Notas – Doc. anexo). Ocorre que o Curso de Formação oferece a possibilidade de recuperar às médias não alcançadas, e para isso o candidato deveria fazer provas de recuperação (Conforme art. 79 do Regimento Interno CFAP – Doc. anexo). Foi então que o candidato fez tais provas. Após as provas de recuperação, o Requerente alcança a nota pretendida. (Conforme Ata de Conclusão CFSD PM 2018 – Doc. anexo – nome do Autor tracejado em cor amarela, referente a 32° posição). Entretanto, mesmo após obter resultados favoráveis e aprovativos na última fase do certame público, o candidato, ora Requerente, não teve seu nome incluído na lista final classificatória, contrariando, assim, o que se dispõe o parágrafo 1° do artigo 89 do Regimento Interno CFAP bem como o próprio Edital do certame público, já que o candidato que passa em todas as etapas, logicamente deve ser nomeado dentro da necessidade das vagas ofertadas.” Formulou pedido pela concessão de tutela de urgência “para que seja publicado o nome do Requerente na lista final, e se houver vagas, que seja garantido o direito dele de ser nomeado.” No mérito “seja julgado procedente o mérito da presente ação em todos os seus termos, no sentido de conceder ao Autor o direito de ser convocado e nomeado para o cargo pretendido no certame público;”. Documentação acostada a partir do id.:23310271 e seguintes. Em id.: 24414199 decisão que deferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça e indeferiu pleito quanto antecipação dos efeitos da tutela. Corretamente citado, o Estado do Maranhão apresentou sua peça de contestação em id.:28532925. Sem réplica, de acordo com certidão id.:31654988. Vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de matéria de cunho processual capaz de, em tese, obstar apreciação do mérito, esse julgador passa a verificar as questões preliminares levantadas pelo requerido Estado do Maranhão em sua peça de defesa. O requerido aduz quanto existência de Coisa Julgada. Afirma que a “presente demanda cuida de uma Ação Ordinária ajuizada por ERIC RAYLSON MACHADO ASSUNCAO em face do Estado do Maranhão. Ocorre que, de acordo com a documentação acosta nos autos, a referida ação é mera repetição de outra ação semelhante, com as mesmas partes, mesmo objeto e a mesma causa de pedir, anteriormente ajuizada, quando foi decidida de forma improcedente e transitada em julgado (nº 0832710-57.2018.8.10.0001 da Comarca de São Luis/Ma). Portanto, é patente que o objeto ora discutido já fora julgada e fora reconhecida (curso de formação). Assim, diante do trânsito em julgado ocorrido em 30/07/2019 do processo 0832710- 57.2018.8.10.0001, evidencia-se caracterizada coisa julgada prevista no art. 337, §§ 1º e 4º, do NCPC. Em face do exposto, e da comprovada existência de coisa julgada, requer preliminarmente, que Vossa Excelência julgue a demandante carecedora de ação e, consequentemente, digne-se de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC, com a consequente condenação da parte demandante nas custas e honorários advocatícios.” De fato, em uma primeira análise constatou-se a existência da mencionada ação judicial. Oportunizou-se às partes o debate para verificar se presentes os mesmos requisitos referentes partes, causa de pedir e pedido. Na forma do § 4º do art. 337 do Código de Processo Civil: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No bojo da presente ação o autor formula pedido de mérito, após toda argumentação, pela: “seja julgado procedente o mérito da presente ação em todos os seus termos, no sentido de conceder ao Autor o direito de ser convocado e nomeado para o cargo pretendido no certame público;”. Já nos autos do processo n.: 0832710-57.2018.8.10.0001, de largada é possível constatar a repetição das mesmas partes com relação ao presente feito. A causa de pedir daquele processo igualmente refere-se a questão ligada ao certame regido pelo edital n.01/2017-PMMA. Naquela ação debateu-se a questão da vinculação do candidato aos quadros da PMMA bem como a questão de sua eliminação. De modo que o pedido de tutela de urgência e de mérito assim restaram formulados: “Determine, em sede de Tutela Antecipada de urgência, inaudita altera parts, seja determinada a manutenção do Requerente, ERIC RAYLSON MACHADO ASSUNÇÃO, no curso de formação e demais etapas, nas mesmas condições dos demais, até o julgamento final destes autos, determinando-se ao Estado do Maranhão, na pessoa do Comandante do CFAP e da Secretária de Gestão e Previdência - SEGEP, bem como da Procuradoria Estadual, que procedam com a aplicação, em sua integralidade, do Regimento Interno do CFAP, com todos os direitos que o Autor faz jus na condição de militar da ativa (Alunos-Soldados), sobretudo, a realização das provas de recuperação, bem como média 06 (seis) para aprovação no curso de formação, reservando-lhe a vaga correspondente no certame; e, b) De igual modo, ainda em sede de Tutela Antecipada de urgência, que seja reconhecido ao Autor a sua condição jurídica de militar da ativa desde a data da Matrícula do Curso de Formação de Soldados PM, determinando-se ao Estado do Maranhão que cumpra o Estatuto da PMMA (Lei nº 6.513/95), nos termos da fundamentação supra, para que possa ser chamado a se apresentar no CFAP no período de apresentação para a Segunda fase do Curso de Formação que deverá ocorrer em 16.07.2018 a 02.08.2018, determinado, ainda que seja garantido ao Autor todas as prerrogativas inerentes à condição do cargo de Soldado PM, com inclusão na folha de pagamento do Estado do Maranhão para o cargo que será provido, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais); h) Por fim, que seja confirmada em definitivo os efeitos da tutela de urgência requerida nos moldes requeridos, após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão, com a consequente manutenção do Autor nos Quadros da Policia Militar do Estado do Maranhão com direito a todas as prerrogativas inerentes à condição do cargo de Soldado PM, em conformidade ao Regimento Interno da PMMA e Lei n.º 6.513/95.” (destacou-se) Na presente ação os pedidos restaram assim dispostos: “b) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja publicado o nome do Requerente na lista final, e se houver vagas, que seja garantido o direito dele de ser nomeado; e) ao final, seja julgado procedente o mérito da presente ação em todos os seus termos, no sentido de conceder ao Autor o direito de ser convocado e nomeado para o cargo pretendido no certame público;”. De fato é possível concluir que estamos diante de repetição de causas idênticas, tendo a primeira delas exibindo sentença de IMPROCEDÊNCIA já alcançada pelo trânsito em julgado. Não sendo cabível a rediscussão do tema no âmbito do Poder Judiciário, ante coisa julgada imposta. Anote-se ainda que a questão debatida no processo n.: 0832710-57.2018.8.10.0001 é um verdadeiro impeditivo para o deslinde da presente questão uma vez que naqueles autos decidiu-se quanto a inexistência de direito do autor com relação à recuperação dentro do curso de formação. Não sendo cabível sua nomeação sem a observância desse fato. Diante de todo o plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse julgador autorizado a proferir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolhendo a preliminar levantada pelo requerido ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 485 inc. V do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO considerando a constatação da existência da COISA JULGADA com relação ao processo n.: 0832710-57.2018.8.10.0001. Sem custas processuais, considerando deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Fixo honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos pelo autor. A presente obrigação de pagar fica de logo suspensa e somente poderá ser executada se, os 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intimem-se as partes. Arquivem-se oportunamente com os registros necessários. Cumpra-se. Timon-MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon