Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leonardo André Coelho Lobo De Carvalho Advogados: Drs. Maria Filomena Teixeira Valadares - OAB MA 25248, Walason Duarte Macedo Santos - OAB MA 15673, Leila Christiane Valadares Pinto - OAB MA 14289
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PLANTÃO 24H X 72H. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM LEI ESTADUAL. DIVISOR MENSAL. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes do regime de plantão e rejeitou a pretensão de alteração da metodologia de cálculo do adicional noturno. 2. Fato relevante. Servidor público estadual, submetido à escala de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, postula o pagamento de horas extras e a revisão do cálculo do adicional noturno. 3. A decisão recorrida. A sentença afastou o direito às horas extraordinárias e manteve a base de cálculo do adicional noturno prevista em lei estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o regime de plantão em escala de 24h x 72h gera direito ao pagamento de horas extraordinárias; e (ii) saber se é correta a metodologia de cálculo do adicional noturno, especialmente quanto à base de cálculo e ao divisor mensal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regime de plantão em escala de 24h x 72h configura sistema de compensação de jornada, não havendo extrapolação do limite mensal de horas, ausente prova de labor além da escala regular. 6. A base de cálculo do adicional noturno deve observar o critério expressamente definido em lei estadual, em respeito ao princípio da legalidade e à reserva legal em matéria remuneratória. 7. A legislação estadual é omissa quanto ao divisor mensal, aplicando-se, por analogia e isonomia, o entendimento consolidado do STJ que fixa o divisor 200 para servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e X; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.259.405, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, REsp 1.860.839, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.02.2020. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do 12 a 19/02/2026. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829707-55.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR