Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802174-40.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: EDUARDO DE SOUZA LEITE Advogado: YURI COSTA OLIVEIRA OAB/MA 22831 PROMOVIDA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB/MA 11078 SENTENÇA Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pela demandada. Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à promovida em suscitá-la, vez que o promovente satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, ressalvado as normas da Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, referente ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, essa também não merece prosperar, uma vez que, havendo lesão suportada pela demandante, a mesma tem interesse em buscar a tutela jurisdicional visando à reparação de seu direito que fora violado. Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova. In casu, vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, firmou com a promovida um contrato de consórcio (no valor de R$ 160.000,00), tendo pago o valor extra (de R$ 4.800,00), além de quitar sete parcelas (no total de R$ 10.615,03) e que deixou de pagar as parcelas subsequentes, vez que não existia carta de crédito contemplada e sim, um consórcio onde esta teria que aguardar o andamento normal do plano, sendo assim, a demandada ao rejeitar a devolução imediata dos valores pagos, agiu no exercício regular de um direito, desse modo, não há que se falar em indenização por danos materiais e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed. Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”. Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar. Em consonância com a doutrina supratranscrita, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra a promovida para impor-lhe sanção. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o demandante assinou a proposta de adesão a contrato de participação em grupo de consórcio, desse modo, não apenas teve ciência, mas também anuiu com as cláusulas neles expressas, dentre elas a não garantia de contemplação. Ressalte-se que, tendo o promovente desistido do referido consórcio, conforme já decidido pelos Tribunais Pátrios, nestes casos, a restituição das parcelas pagas pelo participante deverá ocorrer de forma corrigida, porém, não de imediato, mas sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. Em situações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, assim já decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim, em trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 1. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data de julgamento: 14/04/2010, S2- Segunda Seção, data de publicação: DJe 27/08/2010.”
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedente os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, 2ª parte, do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado