Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUACI DE BARROS SANTOS ADVOGADO: JOÃO LIMA NUNES NETO - OAB/MA 19425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença da Vara Única da Comarca de Icatu, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença ou auxílio-acidente. O apelante alega ser portador de fratura na perna direita, traumatismo intracraniano e outras lesões que comprometem sua capacidade laboral, pleiteando a concessão dos benefícios desde a data do requerimento administrativo, 16/04/2018. A sentença de improcedência se baseou na ausência de incapacidade laborativa permanente ou temporária, conforme laudo pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91; (ii) verificar se o apelante tem direito à concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não ficou comprovado nos autos, conforme laudo médico pericial. O perito afirmou que o apelante "possui aptidão para exercer suas funções de pescador com restrição, sem risco de agravamento da limitação sequelar". De igual forma, o art. 59 da Lei n. 8.213/91 determina que o auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho, o que também não restou demonstrado nos autos, tendo o apelante exercido atividades laborais após o acidente. O entendimento do Tribunal segue a orientação da jurisprudência consolidada, que condiciona a concessão desses benefícios à comprovação, por meio de perícia médica, da incapacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade total e permanente ou temporária, conforme o caso, por meio de laudo pericial, nos termos da Lei n. 8.213/91". ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800393-90.2019.8.10.0091 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO Adoto o relatório do parecer ministerial de ID 27564667 a seguir transcrito, que opinou pelo desprovimento do apelo: “Trata-se de apelação cível (id 25819568), interposta por JUACI DE BARROS SANTOS da sentença (id 25819564) prolatada pela Vara Única da Comarca de Icatu na ação ordinária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de incapacidade apta a ensejar a fruição dos benefícios vindicados. Em apertada síntese, a exordial denota que o apelante sustenta incapacidade para o exercício das suas atividades laborais em razão das seguintes enfermidades: a) Fratura na Perna Direita – Tíbia (CID 5827); b) Traumatismo Intracraniano (CID 5068). Ademais, informa que o Autor recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 30/07/2005 a 30/11/2005, e de 13/01/2010 a 28/11/2012. Adiante, no dia 16/04/2018, foi habilitado o requerimento de benefício por incapacidade, agendado para o dia 20/06/2018 às 13:00h. no dia 20/06/2018, foi indeferido o requerimento do Autor sob o fundamento de: “dependente não qualificado por lei”. Nesta senda, o apelo sustenta, em suma, que o acerbo probatório constante dos autos demonstra que além de possuir debilidade permanente de sua perna e tornozelo direito, o requerente possui lesão permanente na coluna e na visão esquerda, sendo que esta última debilidade citada, lhe resulta em dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, faz com que o mesmo perca o equilíbrio. Assim, requer o conhecimento e provimento recursal, para reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos encartados na exordial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores desde a data do requerimento, qual seja, 16/04/2018, bem como as parcelas vincendas no decorrer do processo, aplicando-se os índices oficiais de juros e correção monetária. Subsidiariamente, pleiteia que seja concedido o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, conforme o grau de incapacidade do Apelante, desde a data do requerimento, qual seja, 16/04/2018, ou o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data do requerimento do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91, bem como as parcelas vincendas no decorrer do processo, aplicando-se os índices oficiais de juros e correção monetária; Sem contrarrazões”. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A leitura atenta dos autos aponta que o direito não ampara o apelante, isto porque o laudo médico acostado aos autos não atesta a existência de doença incapacitante ao afirmar que o apelante "possui aptidão para exercer suas funções de pescador com restrição, sem risco de agravamento da limitação sequelar, não fazendo jus aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário, em virtude do mesmo ter exercido funções em várias empresas após o acidente ocorrido" (ID 25819558). Vejamos a base legal (Lei n. 8.213/1991) quanto ao auxílio-doença e para aposentadoria por invalidez: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Denota-se precisamente que é imprescindível a existência de prova pericial para comprovação do fato alegação e enquadramento em um ou nos dois dispositivos supracitados. No caso em tela, como bem afirmou o magistrado a quo, verifica-se que a situação do apelante, em face dos documentos que enxertam os autos, não se adequa à condição de beneficiado. Com essas considerações, no mesmo sentido do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença combatida. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 17 a 24 de outubro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator