Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800641-65.2021.8.10.0033 Ação: [Concessão] Autor (a): FRANCILENE RODRIGUES MARTINS Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702-MA)
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte proposta por FRANCILENE RODRIGUES MARTINS, por advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MARIA FRANCISCA DA COSTA CONCEIÇÃO, todos qualificados. Inicia sustentando a competência deste Juízo para conhecer e julgar a ação, e que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita. Afirma na Petição Inicial (ID 56043307) que conviveu em união estável com o segurado instituidor Domingos da Silva por aproximadamente dez anos, até a data do óbito deste, ocorrido em 01/05/2008, relação da qual adveio uma filha em comum. Nessa condição, postulou, junto à Autarquia Ré, o benefício de pensão por morte, mas o pedido foi indeferido (NB 178.098.864-5), sob fundamento de não comprovação da qualidade de dependente. Ao final requer a concessão da justiça gratuita; a citação dos Réus para os fins legais; e a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, com pagamento dos atrasados e ônus da sucumbência. Atribuiu valor à causa e instruiu a inicial com documentos, dentre os quais cópia do processo administrativo contendo sentença declaratória de união estável post mortem proferida em 2016 (ID 56043317). Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à Autora e foi determinada a citação dos Réus. Citações válidas. O INSS apresentou Contestação (ID 62253395) em que sustenta a improcedência, arguindo que a Autora não comprovou a dependência econômica e a união estável contemporânea ao óbito por meio de prova material robusta. Informou que o benefício já é pago à corré Maria Francisca, por força de acordo judicial. A corré Maria Francisca, representada pela Defensoria Pública, apresentou Contestação (ID 71620117), alegando que era a companheira reconhecida do falecido e impugnando a sentença declaratória apresentada pela autora por ser extemporânea ao óbito (proferida 8 anos após o falecimento), defendendo a tese de concubinato impuro por parte da autora. Foi proferida Decisão Saneadora (ID 114419654), fixando como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora e deferindo a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Ata (ID 158375341), constatou-se a ausência injustificada da Parte Autora, do INSS e de seus advogados, restando prejudicada a produção da prova oral e os debates, vindo os autos conclusos para sentença. Relatados. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução processual motivado pela ausência da parte interessada na produção da prova. A Autora pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Domingos da Silva, ocorrido em 01/05/2008. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de dependente (companheira) da Autora na data do óbito. A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso, aplica-se a Lei nº 8.213/1991, vigente em 2008. Dispõe a Lei nº 8.213/1991, no art. 16, inciso I, que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, a companheira, cuja dependência econômica é presumida (§ 4º). Todavia, a existência da união estável como entidade familiar pública, contínua e duradoura deve ser comprovada. No caso em análise, para fins de comprovação da união estável, a Autora trouxe aos autos certidão de nascimento de filha em comum e uma sentença declaratória proferida em 2016 (ID 56043317). Porém, tais documentos foram impugnados pelos Réus, que apresentaram fato impeditivo do direito da autora, consistente na existência de outra companheira (a corré Maria Francisca) já habilitada e recebendo o benefício. Diante da controvérsia fática instaurada e da existência de outra dependente habilitada, a prova documental apresentada mostrou-se insuficiente para, isoladamente, conferir certeza sobre a existência de união estável exclusiva na data do óbito (2008), tornando imprescindível a produção de prova oral para corroborar a convivência marital alegada. Destarte, a parte autora foi intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), mas não compareceu e não justificou previamente sua ausência, conforme registrado na Ata de Audiência (ID 158375341). O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. A sentença declaratória de união estável apresentada, proferida anos após o óbito e sem a participação do INSS ou da corré interessada na lide previdenciária, não faz coisa julgada material oponível automaticamente à autarquia, necessitando de ratificação sob o crivo do contraditório nesta ação previdenciária. Em razão da fragilidade da prova documental frente à contestação e da preclusão da prova oral por desídia da parte autora, tem-se que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a habilitação na pensão. E, assim, a improcedência é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, e de tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido da Autora e JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas