Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA KELLY FALCAO DE ARAUJO. Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS (OAB 17472-MA). REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800721-49.2020.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc. Tratam os autos de EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA, formulado por PATRICIA KELLY FALCAO DE ARAUJO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. É o breve relato. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, observo que a requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pelo despacho de ID.40878355, restando ausente a indicação com precisão se houve ou não erro formal na indicação deste d. juízo. Ademais, a autora também não juntou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida com o valor que entenda correto. Portanto, embora devidamente intimada para promover a emenda, a autora não cumpriu a diligência solicitada. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito. Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019). Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. DECIDO.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC. P. R. I. Presente serve como mandado. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari