Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100
APELADO: KATILENE DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUS~ENCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da autora, que resultou na aplicação de multa por desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, bem como se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Sendo a irregularidade apontada como “alimentação saindo direto da rede da Cemar, sem faturar a energia elétrica”, conclui-se que tal fato não foi confirmado durante a instrução processual, porquanto, as fotografias acostadas são apenas do aparelho medidor e, por consequência, não demonstram a efetiva existência de ligação clandestina direto da rede, de forma que não há como considerar existente a fraude somente com base no referido TOI, que, em verdade, se trata de documento unilateral. III. Importa ressaltar que após a impugnada inspeção na residência, verificou-se redução no consumo de energia, conforme se infere do Histórico de Faturamento Id nº. 16061522, situação que corrobora a inexistência da fraude na unidade consumidora. IV. A Apelante não conseguiu se desincumbir de provar fato impeditivo do direito do apelado (art. 373, II, do CPC), pois os elementos de prova do processo, não confirmam a fraude por consumo não faturado. V. Andou bem o magistrado sentenciante ao declarar a inexistência do débito, bem como em condenar a Apelante ao pagamento de dano moral, que na espécie é in re ipsa, ou seja, decorre do ato ilícito de negar o restabelecimento do fornecimento de energia. V. A indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e adequa-se plenamente às peculiaridades do caso, além de observar os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800961-36.2018.8.10.0061 - VIANA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de setembro a 02 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator