Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A)
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB/MA Nº 12.002-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação de cartão de crédito pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., no dia 23/01/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/12/2023 (Id nº 36316166), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão /MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 21/04/2020, por Maria de Lourdes dos Santos Silva, assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos intitulados "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO". Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. ". Em suas razões recursais contidas no Id nº 36316169, preliminarmente, requer o apelante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a cobrança de anuidade questionada é totalmente devida, uma vez que “a Recorrida é possuidora do referido cartão, tendo solicitado este por livre e espontânea vontade, haja vista que durante tantos meses a Recorrida sequer entrou em contato com o Banco Acionado para relatar o ocorrido. " Aduz mais que "a parte Recorrida ao contratar o referido cartão de crédito junto à Instituição Financeira Ré, fora informada das condições e autorização de uso do referido cartão, restando, portanto, evidente que detinha conhecimento e anuiu com a cobrança das anuidades, ora questionadas. ". Ainda que “inexiste qualquer responsabilidade por parte do Réu, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil.”. Sustenta que “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente.”. Com esses argumentos, requer “1 - Requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 2 - Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 2.1 - Requer que seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso. 2.2 - Requer seja excluído os danos morais, ou na permanência desta condenação, que seja minorada a sua condenação." A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme despacho contido no Id. 36316175. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau.” (Id. 38280003). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a instituição financeira pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800615-64.2020.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CART. CRED. ANUID.” O juiz de 1º grau julgou, parcialmente, procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do Cartão de Crédito, cuja anuidade é questionada, pois não coligiu aos autos nenhum documento, como faturas, que pudessem atestar sua utilização pelo apelado. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para reparação. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, de acordo com manifestação ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"