Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Requerido(a):
EXECUTADO: DEUSILENE SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A; Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800811-91.2020.8.10.0091 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença inaugurada com petitório (Id: 33393380), em que houve inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo, sem que o exequente tenha logrado êxito. Houve tentativa de penhora online, (Id: 75265738), frustrada, não tendo sido encontrado bens livres e desembaraçados para proceder a penhora. Decido. A lei prevê que, não encontrando bens a penhorar, a execução será suspensa, não extinta. Os autos serão arquivados em caráter provisório, podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar. Art. 921, III, do Código de Processo Civil dispõe que, na ausência de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano e, ao término desse prazo, terá início a contagem da prescrição intercorrente, aplicando-se, a partir daí, a Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Ante o exposto, o exequente já tomou ciência da ausência de bens penhoráveis, (Id: 76182278), ao tempo em que considero desnecessária o pedido de audiência de conciliação ante a manifesta recalcitrância do executado, determino a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório provocação da parte interessada (art. 921, § 2º), procedendo-se a respectiva movimentação processual. Intime-se. Cumpra-se. Icatu, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu