Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA NEUSA DE LIMA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800888-77.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA NEUSA DE LIMA SOUSA, já devidamente qualificados nos autos, em face da sentença prolatada nos autos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 64577279. Eis o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos de admissibilidade (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso. Em que pese a omissão e a contradição apontadas pela embargante, caso acatada pelo presente juízo, esta não tem o condão de clarear ou sanear a sentença prolatada, mas sim, de reformá-la. Vale pontuar que a demanda questiona a tarifa bancária “Cesta Facil Econômica”, que não consta nos extratos bancários acostados pelo autor. A tarifa constante nos extratos bancários
trata-se de “Cesta Bradesco Expresso”, ou seja, distinta daquela questionada nos autos. De modo que não há que se falar em contradição da sentença. Desta feita, o meio utilizado é incompatível com sua pretensão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide, caso queira a reforma da sentença há de se utilizar o recurso cabível. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. II. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. III. No caso, o embargante, ao alegar que o acórdão embargado seria contraditório e obscuro, por existirem precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal em sentido favorável à sua tese, busca, na verdade, rediscutir a lide, o que excede os limites dos Embargos de Declaração IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não servindo para esse propósito eventual divergência entre o que foi decidido no acórdão embargado e em outros" (STJ, EDcl na AR 4.884⁄SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14⁄03⁄2014). V. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718 AL 2012/0269746-9.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. DJe 11/09/2014) Desta forma, não resta dúvida da clareza da sentença em todos os seus termos. Desse modo, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo".