Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB MA 18.997-A) 2º
APELANTE: Doracy Pereira Ferreira ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO PESSOAL. VALOR CONTRATADO DIREITO NO CAIXA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. I. Compulsando detidamente os autos verifico que embora a Autora defenda a nulidade do empréstimo realizado, restou comprovado por meio dos extratos anexados na contestação que a parte contratou empréstimo, diretamente no caixa, conforme id 24753019. II. Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. III. Com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. Ademais, verifico que o Banco comprovou que o valor contratado foi creditado na conta da Autora conforme documento no id 24753020. IV. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801500-16.2022.8.10.0108 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801500-16.2022.8.10.0108, em que figuram como Apelantes Itaú Unibanco S/A e Doracy Pereira Ferreira, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e deu provimento ao primeiro recurso, quanto ao segundo conheceu e negou provimento, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 10 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de duas Apelações Cíveis ambas interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA que, na Ação Ordinária ajuizada por Doracy Pereira Ferreira em face do Itaú Unibanco S/A, julgou procedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que Doracy Pereira Ferreira ajuizou ação em face do Itaú Unibanco S/A visando questionar a regularidade da contratação do empréstimo nº 0030841016620200827, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em 84 parcelas de R$ 124,25 (cento e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos). Em contestação o Banco afirma que a contratação foi legal, realizada junto ao caixa de autoatendimento, com biometria e utilização de senha pessoal. Anexou aos autos o extrato da operação, bem como comprovou o crédito na conta da Apelante (id 24753019 e 24753020). Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido condenando o Banco ao pagamento de dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), assim como determinou a devolução simples dos valores descontados. Inconformado com a decisão o Banco interpôs recurso de apelação defendendo a regularidade da contratação que foi realizada no terminal de autoatendimento mediante a utilização de biometria e senha pessoal. Defende que nesse tipo de contratação não gera documentos físicos, apenas extratos da operação conforme comprovado no id 24753019. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Igualmente inconformada a parte Autora, Doracy Pereira Ferreira, interpôs recurso de apelação pugnando pela modificação da sentença de base para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a majoração do valor atribuído ao dano moral. Contrarrazões das partes nos id´s 24753491 e 24767379. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento dos recursos. Compulsando detidamente os autos verifico que embora a Autora defenda a nulidade do empréstimo realizado, restou comprovado por meio dos extratos anexados na contestação que a parte contratou empréstimo, diretamente no caixa, conforme id 24753019. Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de senha, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. Ademais, verifico que o Banco comprovou que o valor contratado foi creditado na conta da Autora conforme documento no id 24753020. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014, DJe 19/09/2014) (Grifei) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Autora junto ao Banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado a parte e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Ausente, dessa forma, o dever de ressarcimento de cunho material ou moral. Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Itaú Unibanco S/A para, modificando a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos Autorais. Quanto a apelação interposta pela parte Doracy Pereira Ferreira, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte Autora da ação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 10 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator