Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte Ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801871-15.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, fundada em cédula rural pignoratícia, de partes as acima mencionadas, em que apresentada exceção de pré-executividade, alegando que o feito deve ser anulado, na medida em que, sua esposa não foi inserida no polo passivo da presente demanda. Intimada, a parte excepta/exequente, por seu advogado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade. Eis o relevante. Passo à decisão. Ao exame dos autos, verifico que a parte executada, advogando em causa própria, apresenta a terceira exceção de pré-executividade seguida, argumentando que sua esposa deveria figurar no polo passivo da presente demanda com o propósito de defender sua meação, sob pena de nulidade do processo. Não tem a parte executada legitimidade para, em nome próprio, defender a meação de sua esposa em decorrência de eventuais atos constritivos que venham a incidir sobre bens do patrimônio comum do casal. Ademais, em situação como a versada nos presentes autos, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a parte executada e seu cônjuge, conforme asseverado em decisão anterior já preclusa (ID 69240184) bastando para tanto que este seja intimado acerca da penhora e avaliação do imóvel ou de direito real sobre imóvel, ressalvada as situações de casamento sob o regime de separação absoluta de bens, o que não ocorreu no vertente caso. Feitas estas considerações, rejeito a presente exceção de pré-executividade (ID 70036543). Da litigância de má-fé. A parte executada, atuando em causa própria, já apresentou três exceções de pré-executividade no presente feito, todas sem argumentos fáticos ou jurídicos sólidos, criando embaraços ao andamento processual. A primeira foi apresentada em 07/12/2020 (ID 38960895), a qual foi rejeitada por este Juízo e a parte executada condenada a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 7% (sete por cento) do valor atualizado da causa (ID 46203599). Na sequência, a parte executada apresentou a segunda exceção de pré-executividade em 26/04/2022 (ID 65520408), desta feita, representando sua esposa, a qual deixou de ser conhecida por este Juízo e não foi aplicado multa (ID 69240184). Logo em seguida, em 24/06/2022, a parte executada, desta vez, em nome próprio, apresentou a terceira exceção de pré-executividade, repetindo o conteúdo daquela apresentada em 26/04/2022, a qual é objeto desta decisão e deixou de ser conhecida. Constitui deveres das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, não formular pretensão ou apresentar defesa cientes de que são destituídas de fundamento e não produzir provas e praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direitos, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do art. 77, incisos II e III, do CPC. A violação de tais deveres configura litigância de má-fé, no caso, com fundamento no art. 77, incisos II e III do CPC, incidindo o improbus litigator nas sanções previstas no art. 81, do mesmo diploma processual, devendo ser estabelecido, no caso, em percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa diante da reiteração de condutas. No ensejo, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito requerendo o que de direito. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 14 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte Ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801871-15.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, fundada em cédula rural pignoratícia, de partes as acima mencionadas, contra a qual, a parte excipiente/executada opôs exceção de pré-executividade (ID 36734135), sustentando, em síntese, que: a) tem direito ao alongamento da dívida exequenda em decorrência da Resolução n. 4.755/2019 e da Portaria n. 48, de 06 de fevereiro de 2020; b) os encargos remuneratórios estabelecidos são exorbitantes; c) a parte exequente inseriu na contratação um seguro tornando ainda mais difícil honrar com o pagamento da dívida; e d) tem passado por sérias dificuldades financeiras em decorrência de problemas de saúde consigno, com sua esposa e filho, além dos efeitos da pandemia em sua atuação como advogado. Como pedidos: a) a extinção do processo por falta de condições da ação, na medida em que tem direito ao alongamento da dívida, devendo ser remetida as partes para os ajustes previstos nos instrumentos; b) o expurgo dos encargos remuneratórios abusivos; e c) a condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Intimada, a parte excepta/exequente, por seu advogado, apresentou resposta na forma de impugnação (ID 37735228), sustentando que: a) é incabível a interposição de exceção de pré-executividade no caso dos autos; b) não pode ser compelida a negociar com a parte ré; c) os encargos remuneratórios pactuados são legais. Como pedidos: a) o não conhecimento da exceção de pré-executividade; b) a rejeição da exceção de pré-executividade; e b) continuidade da execução. Intimada, a parte executada/excipiente se manifestou acerca da impugnação (ID 38960895). Eis o relevante. Passo à decisão. No tocante ao pedido de composição da dívida, a parte exequente afirmou não ter aderido ao teor da resolução referida (Resolução n. 4.755/2019, do BCB), motivo pelo qual, a parte executada não poderia refinanciar a dívida com base na mesma. Ao exame do normativo, verifico que, de fato, não haveria uma imposição à que as instituições financeiras que atuam na concessão de créditos de natureza rural adotassem a composição das dívidas, sendo apenas uma autorização (art. 1º, caput). A propósito, transcrevo o dispositivo: Art. 1º Fica autorizada a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o disposto no art. 4º e as seguintes condições: Conforme o inciso I do art. 1º, mesmo que houvesse a adesão, a composição da dívida, através da concessão de novo crédito ainda seria objeto da discricionariedade da instituição financeira, conforme a utilização de seus critérios de avaliação de crédito. Transcrevo: I - objetivo: concessão de novo crédito, a critério da instituição financeira operadora, para liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo mutuário, por meio de composição de dívidas; Ademais, ainda que a instituição financeira tivesse aderido à composição das referidas dívidas, a parte executada, por seu advogado, não demonstrou que atende aos requisitos exigidos para a concessão. Conforme art. 1º, inciso III, alínea “b” da referida Resolução, para ter direito à composição da dívida, a parte requerente deve comprovar incapacidade de pagamento em consequência de dificuldades de comercialização dos produtos produzidos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais intercorrências de natureza prejudicial ao desenvolvido das atividades agrícolas. A propósito, transcrevo o dispositivo: Art. 1º Fica autorizada a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o disposto no art. 4º e as seguintes condições: [...] III - beneficiários: produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas, e suas cooperativas de produção, desde que: [...] b) comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e Noutras palavras, a incapacidade de pagamento deve ter por origem (i) dificuldade de comercialização dos produtos, (ii) frustração de safras por fatores adversos e (iii) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No caso, em análise à cédula de crédito rural o financiamento foi concedido para a melhoria de pastagem, investimentos em melhoria da fazenda e manejo de animais bovinos, além da aquisição de animais (ID 32294292). Logo, o financiamento teve por objetivo fomentar a atividade de pecuária exercida pela parte executada, de modo que a incapacidade de pagamento deve estar vinculada a esta atividade. Contudo, para comprovar suas dificuldades financeiras, a parte executada trouxe aos autos farta documentação médica vinculada à sua pessoa, de sua esposa e um dos filhos, as publicizando (ID’s 36734138, 36734139, 36734140, 36734141, 36734142, 36734143, 36734144, 36734145, 36734146 e 36734147). Desta forma, a referida documentação é imprestável para a comprovação dos requisitos de incapacidade econômica elencadas no normativo antes referido. Dos encargos remuneratórios abusivos. Sustenta a parte executada que a parte exequente estabeleceu juros em patamares estratosféricos (8,5% ao ano) e ainda realiza a capitalização mensal o que é proibido expressamente por lei. Ao exame dos autos, especialmente, a cédula de crédito rural que deu azo à presente execução (ID 19584713), em sua cláusula “Encargos Financeiros”, constato que os juros estabelecidos foram de 5,3% (cinco vírgula três por cento ao ano) com capitalização mensal. Contudo, não há qualquer abusividade nos encargos remuneratórios cobrados. Aliás, a taxa de juros incidentes inclusive é subsidiada, estando bem abaixo da média de juros do mercado. A propósito, o STJ: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Sumula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido o órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1752240/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) Por outro lado, é possível a capitalização de juros, inclusive, em periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuado. A propósito, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e, em especial, a cédula rural pignoratícia objeto da execução, a fim de reconhecer a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal, supostamente violado ou objeto de interpretação divergente, impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 587.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) Da multa por litigância de má-fé. A parte executada propôs a presente exceção de pré-executividade formulando defesa destituída de fundamentos e alterando a verdade dos fatos (arts. 77, incisos I e II, CPC). No que diz respeito ao primeiro requisito é caracterizado pelo fato da parte executada no intuito de comprovar sua incapacidade para pagamento, a qual deve ter origem na atividade laboral objeto de fomento pelo empréstimo – no caso pecuária – trouxe documentação médica sua, de sua esposa e de um dos filhos com tal finalidade, além da alegação de queda de sua renda como advogado em razão da pandemia. Não se trata de um mero equívoco, afinal, o regulamento com as regras para comprovação da incapacidade econômica, inclusive, foi juntada pela própria parte executada, que advoga em causa própria, revelando o seu conhecimento sobre o mesmo (ID 36734136). Em relação à alteração da verdade é caracterizada pela alegação de que os juros remuneratórios foram fixados, ilegalmente, foram dos limites máximos admitidos pelo ordenamento jurídico. Ao exame do instrumento contratual, verifica-se que foi estabelecido em 8,5% ao ano, o que revela está bem abaixo do limite estabelecido para crédito rural no país, que, no momento, é de 12% (doze por cento) ao ano, diante da ausência de regulamentação específica (ID 32294292). Constitui dever das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, não formula pretensão ou defesa ciente de que destituída de fundamento, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do art. 77, incisos I e II, do CPC. A violação de tais deveres configura litigância de má-fé, no caso, por alteração da verdade dos fatos (art. 77, I, CPC), incidindo o improbus litigator nas sanções previstas no art. 81, do mesmo diploma processual, devendo ser estabelecido, no caso, em percentual correspondente a 7% (sete por cento) do valor atualizado da causa. Feitas estas considerações rejeito a exceção de pré-executividade proposta pela executada, devendo o feito ter regular prosseguimento. Condeno a parte executada a pagar em favor da parte exequente, multa de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 24 de maio de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)