Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Cecília Pereira da Silva ADVOGADA: Dra. Adriana Martins Batista (OAB/MA n° 23.652) e Dra. Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA n° 17.231)
APELADO: Banco Santander Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ n° 153.999) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806218-70.2020.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cecília Pereira da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA (Id. n° 36223558) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. n° 16892347), em síntese, a Apelante aduz que, muito embora a instituição financeira tenha colacionado contrato supostamente assinado, este não pode ser o único fundamento a ensejar a improcedência da ação, pois restaria dúvida quanto à veracidade da assinatura. Nesse contexto, defende que a sentença deve ser anulada e cassada a decisão recorrida, fazendo-se realizar a perícia em espécie e, a partir daí seja proferida nova decisão. Tendo em vista os argumentos expostos, requer que seja reformada a sentença, no sentido de sua cassação e/ou anulação, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, fazendo-se realizar a cogitada perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato objeto, a ser custeada pela instituição financeira recorrida e, a partir daí, pugna pela regular tramitação do feito. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. n° 36223562), onde pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. n° 39975450, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença vergastada, a fim de que o feito retorne ao juízo de base para regular tramitação, com a realização de perícia datiloscópica no contrato apresentado nos autos. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 16892284), que a Apelante é titular de um benefício previdenciário junto ao INSS e afirma que teriam, sem seu consentimento, contraído empréstimo em seu nome junto à instituição financeira Apelada. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado apresentou documentos que demonstram a existência e validade do referido contrato. Em Id n.° 36223551, verifica-se a juntada de Cédula de Crédito Bancário, com a aposição da digital da consumidora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como cópias de documentos de identidade de todos os signatários. Sob essa perspectiva, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo e necessidade de realização de perícia grafotécnica, tem-se que caberia ao consumidor a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo, no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de ser sopesado o documento carreado pelo Banco, como meio de prova válido e apto do pagamento da quantia contratada. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Nesta mesma conjuntura, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque, in casu, não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial.(ApCiv 0801239-82.2022.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2023) (Destaquei) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada de instrumento contratual, e não havendo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Dessa forma, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato assinado e comprovantes de transferência e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dessa forma, não vislumbro motivos para que a sentença de base seja reformada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de outubro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)