Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EMBARGADO/RECORRIDO: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES OLIVEIRA - MA13549 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4169/2023 – 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ACORDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 EMBARGOS AO RECURSO Nº: 0801306-44.2021.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE/ Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, para corrigir o Acórdão n.º 1724/2023-2, nos termos do voto do relator. Além do relator, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís, em 22 de agosto de 2023. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1.022, do Código de Processo Civil brasileiro. Sustenta a parte embargante que no Acórdão n.º 1724/2023-2, consta erro material no que se refere ao valor da condenação a título de danos morais fixada na sentença. Requer o provimento dos embargos declaração, para sanar o erro material apontado. Em análise aos autos, vê-se que assiste em razão à parte embargante. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que no item 10 da Súmula de Julgamento, consta que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, conforme infere-se da sentença proferida no ID 20719184, o valor da condenação a título de danos morais, foi estabelecido no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com efeito, claramente se percebe a ocorrência de erro material na redação do acórdão do julgamento. Assim, os embargos merecem provimento, para corrigir o Acórdão n.º 1724/2023-2, especificando o seguinte: Onde se lê: “07. DOS DANOS MORAIS: O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.” FICA ASSIM REDIGIDO: “07. DOS DANOS MORAIS: O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.” Com isso, voto para conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, para corrigir o Acórdão n.º 1724/2023-2, nos termos acima. É como voto. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator