Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro da Silva Costa. Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI 12.468)
Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147-A). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL E IRREVOGÁVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Dispõe o art. 200, caput e § único, do CPC: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” e “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. II. Após a prolação de sentença homologatória opera-se a preclusão lógica da faculdade de se retratar, que se constitui em ato unilateral irretratável. III. Apelo não conhecido (art. 932, III, do CPC/2015), de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800867-46.2021.8.10.0138 - PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro da Silva Costa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urbano Santos que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face do Banco Bradesco S/A, homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante, por seu patrono, sustenta a violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), bem como a ausência de fundamentação da sentença, por inobservância do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. Decido. De início, registro que a hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Explico. Na espécie, ao receber a inicial, o magistrado de base identificou que a reclamante ajuizou outras 91 (noventa e uma) ações idênticas e, por precaução, optou por intimá-la, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da necessidade de realização de audiência de conciliação. Ante a negativa apresentada pelo advogado constituído, optou-se por cientificar a parte interessada pessoalmente, momento em que esta decidiu desistir de todas as demandas. Irresignado, o patrono interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, a incidência de decisão surpresa, ao argumento de que não foi intimado da desistência protocolada pela autora. Inobstante, não merece prosperar tal alegação, eis que a titular da demanda optou pessoalmente e de próprio punho pela extinção do feito, o que foi prontamente atendido pelo magistrado. Digo isso, pois eventual pedido retratação somente poderia prevalecer acaso protocolado antes da prolação da sentença extintiva, uma vez que o ato de retratação tem natureza unilateral e irrevogável após o pronunciamento judicial, nos termos do art. 200, § único, do CPC, verbis: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Analisando questão idêntica, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1.401.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Assim, exarada a decisão homologatória, opera-se a preclusão lógica da faculdade de se retratar, o que impõe a manutenção da sentença ora impugnada. Isso porque, a falta de pressuposto processual redunda na impossibilidade de conhecer da interposição, conforme o art. 996 do CPC, verbis: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica” (grifos). Por derradeiro, esclareço não ser aplicável à espécie o disposto no §único do art. 932 do CPC, que impõe a oportunização de prazo para que o recorrente corrija o vício identificado, complementando a documentação exigível, posto que essa prerrogativa somente deve ser concedida quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, não conheço do recurso ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R