Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801052-78.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
REU: ERIC JONES SERRA REGO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, BANCO HONDA S/A, para que seja suspensa a presente execução, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, ERIC JONES SERRA REGO, requerendo ainda o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de seis meses. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, o juiz poderá suspender o curso da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso em apreço, tendo sido demonstrada a ausência de bens passíveis de constrição judicial, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão da execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Determino, ainda, o arquivamento provisório dos autos, pelo mesmo prazo, sem prejuízo de eventual desarquivamento por provocação da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, inicie-se o prazo de 1 (um) ano de que trata o §5º do art. 921 do CPC, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível