Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA Advogado: BRUNO DE LIMA MENDONCA OAB: MA5769-A Endereço: desconhecido Advogado: FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO OAB: MA6169-A Endereço: AV, 06, AV DO MRINHEIRO, QUARA 02, ARAÇAGI, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogado: BRUNO MACIEL LEITE SOARES OAB: MA7412-A Endereço: Rua dos Abacateiros, 24, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-010 Advogado: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO OAB: MA4712-A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 09, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Advogado: MARCIO DINIZ SAUAIA OAB: MA5350-A Endereço: Rua dos Abacateiros, 24, localizado na DUAILIBE E SAUAIA advogados associados, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-010 Advogado: JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA OAB: MA11339 Endereço: Rua dos Abacateiros, 24, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-010 Advogado: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA OAB: MA16376 Endereço: Rua Vale, 13, ED. ZIRCONIO SALA 207, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-820
Réu: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA e outros Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186 Endereço: av. gomes de sousa, 654, centro, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 INTIMAÇÃO/DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0801485-04.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, de partes acima mencionadas. Por meio da petição de ID 89491442 o coexecutado LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA solicitou o desbloqueio de valor retido via on-line na sua conta salário. A exequente apresentou resposta ao pedido de desbloqueio (ID 90102681). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, tenho que o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo coexecutado Lucas Azevedo Teixeira deve ser indeferido, conforme passo a demonstrar. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado que o valor penhorado/bloqueado nas contas bancárias do executado é proveniente do recebimento de salário, pois o executado não juntou aos autos o extrato da sua conta bancária, ou seja, inexiste comprovação documental de que a conta penhorada é exclusiva para recebimento de créditos de natureza salarial. O executado acostou aos autos apenas cópia do seu contracheque e portaria de nomeação (ID 89491450 e 89491451), portanto, não é possível aferir se os valores bloqueados são decorrentes do pagamento de salário. Desse modo, tendo em vista não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido. Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EM FACE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pelo coexecutado Lucas Azevedo Teixeira para desbloquear os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, devendo a execução seguir nos moldes como se encontra. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, em relação ao valor bloqueado por meio sistema Sisbajud (ID 88232823). No mais, intime-se a exequente, por meio de seu advogado, para apresentar a planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 dias. Certifique-se acerca da interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 219 do CPC/2015). Após, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
19/04/2023, 00:00
Outras Decisões
18/04/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:17
Publicação
15/04/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - MA4712-A, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - MA6169-A, JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376, MARCIO DINIZ SAUAIA - MA5350-A, BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A
Réu: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 DESPACHO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0801485-04.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID 89491442, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se com urgência. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
11/04/2023, 00:00
Documento
10/04/2023, 09:48
Mero expediente
10/04/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:33
Mero expediente
21/03/2023, 08:27
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 13:47
Mero expediente
15/03/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 09:58
Documento (Certidão)
17/01/2023, 09:58
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:33
Publicação
12/10/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - MA4712-A, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - MA6169-A, JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - MA11339, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376, MARCIO DINIZ SAUAIA - MA5350-A, BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A
Réu: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 DESPACHO/INTIMAÇÃO À Secretaria Judicial para habilitar/cadastrar nos autos em epígrafe, o(s) advogado(s) indicados na petição de ID 76268253. No mais,
Intimação - Processo nº. 0801485-04.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
16/09/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:29
Mero expediente
21/07/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 18:44
Trânsito em julgado
30/03/2022, 11:46
Decurso de Prazo
28/03/2022, 17:27
Publicação
05/03/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
Réu: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA e outros Advogado: LUCAS AZEVEDO ADVOCACIA - OAB/MA 18.430 INTIMAÇÃO/SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0801485-04.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA, em face de SEBASTIAO RIBAMAR CORREA TEIXEIRA e LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata na petição inicial: (...) A autora é proprietária do veículo Renault Sandero, 2015/2016, placas PSF-9609, consoante faz prova o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em anexo. Conforme faz prova o boletim de acidente de trânsito em anexo, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, no dia 08/04/2020, por volta das 14h55min, no KM 89,3 da BR-135, o veículo do autor, que era conduzido por José de Ribamar Cruz Filho, foi atingido pelo veículo de propriedade de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA, que era conduzido por SEBASTIÃO RIBAMAR CORREA TEIXEIRA. A causa do acidente, apurada pela PRF, foi que o Sr. Sebastião Teixeira, que havia ingerido bebida alcóolica, invadiu a faixa de sentido contrário, por onde trafegava o veículo da autora, provocando o choque entre os veículos. Em razão do referido acidente, o veículo de propriedade da autora sofreu danos materiais da ordem de R$ 32.379,91 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), conforme faz prova o orçamento em anexo (...).” Diante desses fatos, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 32.379,91 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). Regularmente citado, os réus apresentaram suas contestações (ID 41756721 e 41756839), alegando, em síntese, ausência de responsabilização em relação ao acidente de trânsito narrado na inicial. Decisão de saneamento e organização (ID 48660747). Audiência de instrução realizada em 17/08/2021 (ID 50912895). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Leandro Belfort Campelo e Antônio Campelo. Os réus apresentaram alegações finais por meio das petições de ID 51591812 e 51574039. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos repousa sobre a culpabilidade dos réus pela ocorrência do acidente que ocasionou danos materiais no veículo de propriedade do autor e o dever de indenizar dele advindo. Ao exame do feito, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. A dinâmica do acidente não deixa dúvidas de que o primeiro ré, SEBASTIAO RIBAMAR CORREA TEIXEIRA, deu causa ao sinistro discutido nestes autos, visto que não observou regras básicas de trânsito ao colidir, frontalmente, com o automóvel da parte autora, conforme o Boletim de Ocorrência elaborado pelo Polícia Rodoviária Federal (ID 32765831). O Boletim de Ocorrência que instrui a petição inicial possui a seguinte narrativa dos fatos: (...)Com base na análise dos vestígios materiais identificados (marcas no asfalto, fragmento desprendidos dos veículos), constatou-se que v1 trafegava na faixa de sentido Santa Rita/MA – Miranda do Norte/MA, quando, instantes antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente com v2(conforme orientação de danos nos veículos). (...) (...)Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ingestão de álcool e a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada pelo condutor de v1.(...) Importante ressaltar, que de acordo com o Boletim de Ocorrência, V1 é o veículo conduzido por SEBASTIAO RIBAMAR CORREA TEIXEIRA. Nesse contexto, da leitura do referido documento é possível extrair que o primeiro requerido apresentava sinais de embriaguez e invadiu a contramão, vindo, a colidir com o automóvel da parte autora. Desse modo, tenho que restou evidenciado o estado de embriaguez do primeiro réu, SEBASTIAO RIBAMAR CORREA TEIXEIRA, comprovado pela realização do teste de etilômetro, bem como o fato de que esse invadiu a contramão, desrespeitando o disposto no art. 29, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, emerge com clareza sua responsabilidade pelo acidente. Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NA CAUSAÇÃO DO ACIDENTE - CONTRAMÃO E EMBRIAGUEZ - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO. Presente a culpa do réu na causação do acidente, por transitar embriagado e na contramão de direção, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0023.17.000954-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da sumula em 29/05/2020)" É importante mencionar, que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser desconstituído por meio de prova segura, a cargo da parte contrária(réus), o que não ocorreu no caso vertente. Acresça-se, que o segundo réu, LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA, é igualmente responsável pelos eventuais danos causados à autora, haja vista que era proprietário do veículo mencionado no momento do sinistro. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa (Acórdão 1205022, 00051550720178070005, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 8/10/2019). Outrossim, o valor dos danos materiais sofridos pela autora em decorrência do acidente de trânsito provado pelo réu, restou devidamente comprovado do Boletim de Ocorrência (ID 32765831) e laudo de vistoria/orçamento (ID 32765835). Os réus, apesar de questionarem o valor indicado no laudo de vistoria/orçamento, não apresentaram qualquer prova apta a desconstitui-lo, não tendo, tampouco, pugnado pela produção de prova pericial. Isto é, não se desincumbiram do ônus que lhe caberiam, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 32.379,91 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), que deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir da data do evento danoso (data do acidente). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
24/02/2022, 00:00
Documento
23/02/2022, 14:48
Movimentação processual
23/02/2022, 14:48
Decurso de Prazo
18/02/2022, 23:35
Decurso de Prazo
17/02/2022, 19:39
Publicação
30/11/2021, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A
Réu: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0801485-04.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA, em face de SEBASTIAO RIBAMAR CORREA TEIXEIRA e LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata na petição inicial: (...) A autora é proprietária do veículo Renault Sandero, 2015/2016, placas PSF-9609, consoante faz prova o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em anexo. Conforme faz prova o boletim de acidente de trânsito em anexo, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, no dia 08/04/2020, por volta das 14h55min, no KM 89,3 da BR-135, o veículo do autor, que era conduzido por José de Ribamar Cruz Filho, foi atingido pelo veículo de propriedade de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA, que era conduzido por SEBASTIÃO RIBAMAR CORREA TEIXEIRA. A causa do acidente, apurada pela PRF, foi que o Sr. Sebastião Teixeira, que havia ingerido bebida alcóolica, invadiu a faixa de sentido contrário, por onde trafegava o veículo da autora, provocando o choque entre os veículos. Em razão do referido acidente, o veículo de propriedade da autora sofreu danos materiais da ordem de R$ 32.379,91 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), conforme faz prova o orçamento em anexo (...).” Diante desses fatos, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 32.379,91 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). Regularmente citado, os réus apresentaram suas contestações (ID 41756721 e 41756839), alegando, em síntese, ausência de responsabilização em relação ao acidente de trânsito narrado na inicial. Decisão de saneamento e organização (ID 48660747). Audiência de instrução realizada em 17/08/2021 (ID 50912895). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Leandro Belfort Campelo e Antônio Campelo. Os réus apresentaram alegações finais por meio das petições de ID 51591812 e 51574039. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos repousa sobre a culpabilidade dos réus pela ocorrência do acidente que ocasionou danos materiais no veículo de propriedade do autor e o dever de indenizar dele advindo. Ao exame do feito, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. A dinâmica do acidente não deixa dúvidas de que o primeiro ré, SEBASTIAO RIBAMAR CORREA TEIXEIRA, deu causa ao sinistro discutido nestes autos, visto que não observou regras básicas de trânsito ao colidir, frontalmente, com o automóvel da parte autora, conforme o Boletim de Ocorrência elaborado pelo Polícia Rodoviária Federal (ID 32765831). O Boletim de Ocorrência que instrui a petição inicial possui a seguinte narrativa dos fatos: (...)Com base na análise dos vestígios materiais identificados (marcas no asfalto, fragmento desprendidos dos veículos), constatou-se que v1 trafegava na faixa de sentido Santa Rita/MA – Miranda do Norte/MA, quando, instantes antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente com v2(conforme orientação de danos nos veículos). (...) (...)Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ingestão de álcool e a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada pelo condutor de v1.(...) Importante ressaltar, que de acordo com o Boletim de Ocorrência, V1 é o veículo conduzido por SEBASTIAO RIBAMAR CORREA TEIXEIRA. Nesse contexto, da leitura do referido documento é possível extrair que o primeiro requerido apresentava sinais de embriaguez e invadiu a contramão, vindo, a colidir com o automóvel da parte autora. Desse modo, tenho que restou evidenciado o estado de embriaguez do primeiro réu, SEBASTIAO RIBAMAR CORREA TEIXEIRA, comprovado pela realização do teste de etilômetro, bem como o fato de que esse invadiu a contramão, desrespeitando o disposto no art. 29, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, emerge com clareza sua responsabilidade pelo acidente. Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NA CAUSAÇÃO DO ACIDENTE - CONTRAMÃO E EMBRIAGUEZ - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO. Presente a culpa do réu na causação do acidente, por transitar embriagado e na contramão de direção, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0023.17.000954-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da sumula em 29/05/2020)" É importante mencionar, que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser desconstituído por meio de prova segura, a cargo da parte contrária(réus), o que não ocorreu no caso vertente. Acresça-se, que o segundo réu, LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA, é igualmente responsável pelos eventuais danos causados à autora, haja vista que era proprietário do veículo mencionado no momento do sinistro. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa (Acórdão 1205022, 00051550720178070005, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 8/10/2019). Outrossim, o valor dos danos materiais sofridos pela autora em decorrência do acidente de trânsito provado pelo réu, restou devidamente comprovado do Boletim de Ocorrência (ID 32765831) e laudo de vistoria/orçamento (ID 32765835). Os réus, apesar de questionarem o valor indicado no laudo de vistoria/orçamento, não apresentaram qualquer prova apta a desconstitui-lo, não tendo, tampouco, pugnado pela produção de prova pericial. Isto é, não se desincumbiram do ônus que lhe caberiam, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 32.379,91 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), que deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir da data do evento danoso (data do acidente). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
29/11/2021, 00:00
Procedência
25/11/2021, 09:52
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 10:36
Documento (Certidão)
01/10/2021, 10:36
Decurso de Prazo
03/09/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:19
Audiência (Juiz(a))
17/08/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 08:54
Audiência (instrução)
20/07/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
07/07/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 08:56
Documento (Certidão)
12/05/2021, 08:50
Decurso de Prazo
12/05/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:46
Publicação
19/04/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769
Réu: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA e outros Advogado do(a)
REU: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
Intimação - Processo nº. 0801485-04.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)