Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (Embargos de Declaração)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0800344-83.2022.8.10.0078
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, apontando suposta omissão quanto à fixação do percentual dos honorários sucumbenciais devidos por cada parte aos respectivos patronos. É o relatório. DECIDO. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema. Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL. Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017). Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. A sentença foi omissa não fixar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos por cada parte aos respectivos patronos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, REFORMAR a SENTENÇA, que passará a ter o seguinte dispositivo, mantendo-se incólume as demais disposições: "CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários, ao patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC)." Após a intimação desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para as partes, interrompido com a interposição do presente recurso. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês