Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSA MARIA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES - RN6370-A
Requerido: Banco do Brasil Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: n.6.819-5 variação 1 da agência 2746-4. O funcionário apresentou um extrato em que ocorrera uma movimentação de transferência, PIX e TED e, explicou que se tratava de um homem que dirigindo-se ao caixa de auto atendimento, realizou saque, pagamento e transferências. No entanto a pessoa não fora reconhecida.Registra-se aqui a surpresa da autora, pois, não tem aplicativo do banco e não utiliza internet, sendo no citado extrato apresentado, registrado que fora cobrada taxa do serviço de DOC realizado via internet e um PIX para uma pessoa de nome JONHATHAN SILVA PRATA, transferência para a mesma agência bancária; pagamento de boleto do Banco Bradesco S.A. e, transferência para a Agência 3008-2, no caso perfeitamente identificável pela instituição que não justificou nome da titularidade da conta.”Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, defendendo, em resumo, aculpa exclusiva do consumidor concorrente com terceiros – inocorrência de defeito na prestação de serviços – violação dos deveres de guarda e sigilo pelo correntista - transações com utilização de cartão com chip e senha. Intimado, a parte autora não apresentou réplica. Instados a especificarem as provas a serem produzidas em audiência, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente. Aplica-se à espécie a Súmula nº 479 do STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Apesar de se revelar como relação de consumo, em situações do tipo, a alegação de que o cartão presencial de chip foi utilizado indevidamente por terceiros, quando imprescindível a inserção de senha para autorizar as transações, impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não faz prova mínima da fraude. Acosta à inicial somente extrato das operações. Assim, como se observa, não se fazem presentes os indícios da alegada fraude. A despeito da aplicação das normas previstas no CDC, em especial ao art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. Desse modo, não há de se aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. O reconhecimento da relação de consumo não autoriza a automática inversão do ônus da prova. Nas operações bancárias realizadas com uso de cartão de crédito, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão do ônus da prova se não feita a prova dessas circunstâncias, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. No caso em espécie, oportunizada à parte autora se contrapor aos articulados em contestação, nada foi por ela trazido capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude. As transações em caixas de autoatendimento, uso de aplicativos e compras com cartão de crédito são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade. Imperioso haver uma mudança de comportamento e, por essa razão, a complacência com a negligência da vítima que se descuida de cartão e senha imputaria uma responsabilidade excessiva às instituições financeiras (RESP 1995458/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2022). Não há como responsabilizar asinstituições financeiras por movimentações bancárias fraudulentas quando o meio necessário para efetivá-las decorre unicamente da própria autorização do correntista, que deixa de observar o seu dever de cautela, seja fornecendo, ainda que despropositadamente, informações e/ou documentos sigilosos (eg. Cartões magnéticos, senhas pessoais) a terceiros ou, ainda, permitindo espontaneamente o acesso de dispositivos estranhos ao internet banking de forma incauta. Nesses casos, há exclusão do nexo de causalidade em decorrência de culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro. Inteligência do art. 14, §3º, II, do CDC. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e de nosso Tribunal de Justiça Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO, NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO COM TECNOLOGIA DE CHIP E SENHA PESSOAL DO TITULAR. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da inexistência de provas mínimas da ocorrência de fraude ou clonagem do cartão usado pelo consumidor, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.589.597; Proc. 2019/0286011-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 30/03/2020; DJE 02/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II. Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu afirma que o empréstimo foi realizado através de terminal auto atendimento, mediante senha de uso pessoal e intransferível. As operações realizadas por terminal eletrônico dependem de uso de cartão magnético e senha pessoal, o que correspondem à assinatura do cliente; enquanto com a disponibilidade dos serviços e sua utilização continua, como é o caso dos autos, demonstram a sua concordância. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0000246-56.2018.8.10.0116; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 05/08/2021; DJEMA 17/08/2021) Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Fechar
Intimação - Processo nº 0802608-27.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAISproposta por ROSA MARIA VIEIRAcontra BANCO DO BRASI,ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que: “A autora realizou alguns depósitos em sua conta poupança e conta corrente de n.6.819-5 da agência Tutóia – MA, Banco do Brasil n. 2746-4 localizada na Rua Lucas Veras, s/n, Centro, CEP: 65.580-000. Tutóia – MA, e no dia 31 de março de 2021 ao realizar a venda de um terreno de sua propriedade depositou na conta poupança o valor que totalizou nesta data os e saldo de R$12.650,75 (doze mil e seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), conforme extrato, 30/abril/2021, já contabilizava R$12.714,00 quando procurou verificar o saldo em 04.08.2021, teve a infeliz surpresa de verificar que só existia R$9.646,82 (nove mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos). O fato é que a autora não realizou nenhum saque ou tão pouco autorizou a outra pessoa que o fizesse. Mas os valores foram movimentados e subtraídos da sua conta. Assim, autora dirigindo-se a instituição bancária, indagando ao ser atendida qual a explicação para a movimentação dos seus valores se não houvera da sua parte, autorização para o feito. Como resposta obteve uma vaga explicação e a argumentação que o cliente é responsável pelo zelo do seu cartão e movimentação da sua conta. A mesma argumentou que disso ela já era conhecedora, mas, a responsabilidade era da instituição em receber e devolver seus respectivos valores quando solicitados e até mesmo corrigidos pelos índices devidos quando se trata de poupança, como o caso em tela, que em ordem inversa, ocorreu uma redução considerável, o que deveria ser explicado melhor. Diante da argumentação da autora o atendente disse que iria conferir as imagens nos dias em que provavelmente ocorreram as transações na conta da