Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JACO DA COSTA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890-A
Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a)
REU: ELOI CONTINI - RS35912, TADEU CERBARO - RS38459 DECISÃO/INTIMAÇÃO ID 127044651:
Intimação - Processo nº. 0800902-82.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo expert para a confecção de laudo pericial (perícia grafotécnica) determinado nestes autos. Aduz a parte ré, ora impugnante, em suma, que o valor proposto pelo perita é desproporcional, frente ao objeto da perícia a ser realizada, questionando, dentre outros pontos, o tempo apontado como necessário pelo profissional para a realização dos trabalhos. É o breve relatório. Decido. Na fixação dos honorários periciais o magistrado deve levar em conta a complexidade dos trabalhos, os recursos materiais e intelectuais necessários na análise técnica, o tempo a ser dispensado na realização da tarefa, além de observar se os valores são compatíveis com os usualmente cobrados em situações análogas.
No caso vertente, arbitro os honorários periciais em R$ 4.750,00, ante o grau de especialização do perito judicial, à complexidade do ato, bem como a necessidade do perito se deslocar até o município de Itapecuru Mirim/MA.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito judicial e, por conseguinte, fixo os honorários periciais em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais). Dando prosseguimento ao feito: a) Intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena renúncia/preclusão quanto à prova técnica que seria produzida (art. 465, §3º, do CPC); b) Autorizo a expedição de alvará de honorários periciais na quantia de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a) grafotécnico(a) (art. 465, §4º, do CPC). d) Intime-se a parte ré para apresentar os documentos/contratos originais a fim de subsidiar a perícia grafotécnica/criminal, no prazo de 15 dias, dias, sob pena renúncia/preclusão quanto à prova técnica que seria produzida. e) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, tudo em observância ao artigo 464 e seguintes do CPC/2015. f) Após a juntada dos documentos/contratos originais, intime-se o perito judicial, para designar data e local para realização da perícia grafotécnica/criminal (colheita de grafismo padrão), no prazo de 15 dias, intimando as partes para ciência. g) Fixo o prazo de 45 para entrega do laudo. Aguarde-se a preclusão desta decisão. Certifique-se acerca da interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 219 do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 14 de novembro de 2024. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA