Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800441-94.2020.8.10.0097 Autor(a): CICERA DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado do Acórdão, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. Intimada, a Parte Exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. Intimada, a Parte Exequente quedou-se inerte. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800441-94.2020.8.10.0097 Autor(a): CICERA DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado do Acórdão, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. Intimada, a Parte Exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. Intimada, a Parte Exequente quedou-se inerte. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
07/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2022, 19:52
Decurso de Prazo
29/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:22
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:43
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 08:27
Decurso de Prazo
24/03/2022, 12:32
Decurso de Prazo
24/03/2022, 12:31
Documento (Certidão)
16/02/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:12
Documento (Certidão)
16/02/2022, 13:07
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CICERA DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB/MA Nº 13702
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº. 19411) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO CICERA DE ALMEIDA FERREIRA interpõe apelação cível em face do pronunciamento do Juízo da 1a Vara da Comarca de Colinas nos autos da reclamação consumerista que move em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a parte consumidora reclama que a entidade bancária está realizando cobrança de uma dívida a qual não reconhece a sua existência. A sentença, no que diz respeito aos danos morais, foi de improcedência sob o seguinte fundamento, ipsis litteris: Ao nosso sentir, revendo posicionamento anterior, a cobrança de tarifa, por si só, não gera dano moral compensável. Com efeito, a Parte Autora sequer informa qual o constrangimento ou mesmo o dano que tenha sofrido em decorrência deste fato, descaracterizando o dano moral alegado. É inconcebível na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação. Reconhece-se que a cobrança de tarifa priva a parte Autora de uma parte do valor de seu benefício previdenciário. Contudo, a mesma, ainda assim, sobreviveu dignamente. Assim, a cobrança da tarifa, pode até ter causado aborrecimento momentâneo e efêmero ao consumidor, mas não ultrapassa seus limites. Não atinge a dignidade humana da Parte Autora, pois não a ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. Não lhe causa aflição ou angustia que interfira no seu comportamento psicológico. Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas. Sobreveio apelação cível para obtenção da sentença que arbitre dano moral. O seu argumento central vem dizer que a cobrança indevida por si só gera direito a indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. Substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil; Cristiano Vieira Sobral Pinto in Direito Civil Sistematizado), sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira, decorrente da hermenêutica constitucional ao direito civil sob a forma do fenômeno chamado de despatrimonialização do direito civil.
EMBARGANTES: PAI E ESPOSO/COMPANHEIRO. FIXAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA DE FORMA GLOBAL, POR NÚCLEO FAMILIAR, QUE TRATA DE FORMA DIFERENCIADA PARENTES QUE SE ENCONTRAM SUBSTANCIALMENTE NA MESMA SITUAÇÃO. METODOLOGIA INDIVIDUAL, PARA FINS DE ESTIPULAÇÃO DOS DANOS MORAIS REPARATÓRIOS, QUE MELHOR SE COADUNA COM O TEOR DE UMA JUSTA INDENIZAÇÃO PARA OS FAMILIARES EMBARGANTES. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana - vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito - conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. (omissis) (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014) Ressalvo, obiter dictum, que, à exceção dessa premissa – mas não necessariamente de regra – em casos em que há um atentado aos direitos fundamentais, a direitos personalíssimos, a envolver, direta ou indiretamente o dogma da dignidade da pessoa humana, com efeito, revela sim dano moral, oportunidade em que não se poderá falar de mero descumprimento contratual, HIPÓTESE ESSA QUE EM NADA SE ASSEMELHA COM A ESPÉCIE. De toda essa linha de intelecção o fundamento da sentença não se distanciou, a ensejar a falta de ato ilícito. Entendo suficiente para afastar o pedido de indenização por dano moral dizer que o adimplemento ruim dos serviços bancários não tem o condão, por si só, de gerar dano moral, senão mero dissabor. Outrossim, não pensam diferente as Câmara Cíveis do TJ/MA: DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apelação existente entre as partes, decorrente de acidente automobilístico que enseja a cobrança de seguro obrigatório DPVAT não é de consumo, a determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o referido seguro decorre de lei e não de contrato. II – O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer a autora a declaração de inexistência de débitos para com a Seguradora requerida. A alegação da recorrente de perda superveniente do interesse de agir não merece prosperar, já que a comunicação de baixa administrativa da cobrança se deu após a prolação da sentença. III - A cobrança indevida é fato incontroverso, pois confessado pela própria requerida, tanto na sua peça de contestação quanto nas razões recursais. IV - Muito embora tenha havido a cobrança indevida, tal fato não é capaz de acarretar efetivo dano moral à ora apelada, especialmente porque o seu nome sequer foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que inexistiu qualquer repercussão negativa na sua credibilidade. V - Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0117672017, Rel. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. CEMAR. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CONSUMIDOR. DOAÇÃO UNICEF. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DANO MATERIAL.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM UM DOS PEDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 0337452018, Rel. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019) DA QUARTA CÂMARA CÍVEL: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o refaturamento das cobranças dos meses de 08/2016, 06/2018 e 02/2019, abatendo-se os valores já pagos, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3. Apelo parcialmente provido. (Apelação nº 0800321-98.2019.8.10.0125, Rel. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, Data do registro do acórdão: 20/05/2020) DA QUINTA CÂMARA CÍVEL: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE “DOAÇÃO UNICEF”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, a autora de demanda, ora apelante, alega que é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela apelada, através da conta contrato nº n° 3003053783, e observou que estavam sendo realizadas cobranças indevidas em suas faturas no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), sob a denominação de “Doação Unicef”. Afirma que não autorizou a inclusão de nenhum serviço na fatura de sua conta contrato, razão pela qual requereu a condenação da requerida em repetição de indébito e danos morais. II. A magistrada de primeiro grau, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a apelada não provou a existência de solicitação/autorização da contraprestação questionada na demanda, razão pela qual declarou indevidos os descontos realizados e condenou a apelada em repetição do indébito. III. Contudo, no que tocante aos danos morais, verifica-se que a situação narrada nos autos não ultrapassou a esfera do mero dissabor, tratando-se de descumprimento contratual que, por si só, não enseja reparação por danos morais. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Apelação nº 0801436-27.2019.8.10.0038, Rel. DES. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data do registro do acórdão: 17/06/2020) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PLUGADO. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2. O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação nº 0810305-70.2019.8.10.0040, Rel. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 15/06/2020) DA SEXTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA. I – No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica. Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. II. Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham causado, o que não se verifica no caso concreto. III. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. IV. Parcial provimento apenas para retirar a condenação por danos morais. (Apelação nº 0813282-35.2019.8.10.0040, Rel. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do registro do acórdão: 06/06/2020) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-94.2020.8.10.0097 Trata-se do fenômeno reconhecido no Brasil e no direito comparado como publicização, ou constitucionalização do Direito Civil. Nessa esteira, já lecionou Orlando Gomes tratando-o como um dirigismo contratual. Ou seja, percebeu-se a necessária despatrimonialização do Direito Civil, impondo uma função social e demais valores contidos no texto constitucional às relações patrimoniais. O excelso STJ, quanto ao tema, posiciona-se no sentido de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, a exemplo das seguintes decisões: AgRg no AREsp 10.396/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014; REsp 1244781-RS, Rela. Mina Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011; REsp 744741-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011; AgRg no REsp 725864-PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012. Eis o teor de ementa da Corte Especial do STJ exatamente nesse sentido, in verbis: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE HELICÓPTERO QUE CULMINOU NA MORTE DE PARENTE PRÓXIMO DOS Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
20/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2022, 08:51
Documento (Ofício)
12/01/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:48
Documento (Certidão)
07/12/2021, 09:47
Petição (Apelação)
01/12/2021, 11:30
Decurso de Prazo
30/11/2021, 15:08
Decurso de Prazo
30/11/2021, 12:08
Decurso de Prazo
27/11/2021, 09:35
Publicação
05/11/2021, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo nº 0800441-94.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): CÍCERA DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - OAB/MA 13.702 Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CÍCERA DE ALMEIDA FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Alega que é aposentada e titular da conta corrente n° 002125-3, Agência 1077, Banco Bradesco de Colinas/MA. Desde que passou a receber o benefício, a parte Ré faz cobrança não autorizada em sua conta, correspondente a Serviço bancário, PAGTO COBRANÇA 0000005 LIBERTY SEGUROS S/A. Porém, não contratou, e o valor mensal retirado de sua conta faz falta. Afirma que de tais fatos sofreu dano material indenizável e dano moral compensável. Ao final requer: procedência do pedido para cancelar, em definitivo o Serviço bancário PAGTO COBRANÇA 0000005 LIBERTY SEGUROS S/A, bem como a inibição que qualquer cobrança nesse sentido, sob pena de multa; bem como a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício, e a pagar-lhe R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; requer ainda a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e condenação da parte Ré no ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Petição inicial instruída com documentos. Não recolheu custas processuais. Recebida a petição inicial, concedida justiça gratuita e determinada citação da parte Ré para apresentar contestação. Citação regular da Parte Ré. Contestação tempestiva, em que a Ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta: a) a inexistência de ato ilícito; b) culpa exclusiva de terceiro; c) inexistência de defeito na prestação de serviço; d) ausência de nexo causal; e) impossibilidade de repetição de indébito; f) inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Contudo, se fixado dano moral, que seu valor seja proporcional. Réplica à contestação não apresentada. Intimadas para especificar provas, as Partes afirmaram não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito O feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito. A questão é de direito e de fato. Porém, quanto a esta não há necessidade de produzir prova em audiência. Inclusive as Partes foram intimadas para especificar provas a produzir em audiência, mas quedaram-se inertes, o que confirma a ausência de necessidade de produção de outras provas. Assim, a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Preliminar. Preliminarmente, a Parte Ré afirma a ilegitimidade passiva para figurar no polo desta ação. Com efeito, conforme documento ID. 28680717, a tarifa questionada foi passou a incidir a partir da aberta da conta-corrente junto ao Banco requerido. Logo, se a Contestação foi apresentada por ele, é parte legítima, não havendo que se falar em retificação do polo passivo da demanda. Passo ao mérito. O contrato de conta-corrente bancária é uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). Porém, não há alegação de ilegalidade na contratação da conta-corrente bancária. Em negócio jurídico que envolve serviço ou produto bancário, por conseguinte submetido à Lei 8.078/90, é preciso que o Fornecedor adote algumas cautelas, dentre as quais proporcionar ao Consumidor prévio conhecimento do conteúdo do contrato, sob pena de não o obrigar, pois é defeso ao fornecedor prevalecer de sua fraqueza ou ignorância, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, a teor dos artigos 46 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor que dispõem: “Art. 46 - Os contratos que disciplinam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido de alcance.” "Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Rizzatto Nunes1, com muita propriedade, sobre o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, ministra que: “[...] A norma do art. 46 decorre do princípio da transparência, estampado no caput do art. 4º. Decorre também do elemento formador do contrato, que é típico de adesão. Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor, bem como sem que ele (consumidor) compreenda o sentido e o alcance do texto imposto [...]”. No caso dos autos, a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos nenhum documento em que conste a assinatura da parte Autora, pelo qual poder-se-ia imaginar que fora informada de todos os encargos para manutenção da conta-corrente. Aliás, na contestação sequer aponta qual a origem da tarifa PAGTO COBRANÇA 0000005 LIBERTY SEGUROS S/A. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº 3.043/2017, em que se discutia a possibilidade de cobrança de tarifas em conta bancária exclusiva para o recebimento de proventos ou benefícios previdenciários, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por seu órgão Pleno, fixou a tese, que por força do art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil devem ser aplicadas ao presente caso, abaixo transcrita. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja previa e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso dos autos, a cobrança da PAGTO COBRANÇA 0000005 LIBERTY SEGUROS S/A não tem origem. Repita-se, na contestação, a parte Ré não apontou a origem da tarifa referida. Trata-se, pois, de cobrança sem lastro em negócio jurídico. É apenas a apropriação do dinheiro do consumidor. Assim, é ilegal a cobrança da PAGTO COBRANÇA 0000005 LIBERTY SEGUROS S/A. A indenização por dano material e compensação por dano moral. Além do cancelamento da cobrança da Tarifa PAGTO COBRANÇA 0000005 LIBERTY SEGUROS S/A, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral. A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A responsabilidade civil objetiva e seus elementos. É objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90. Portanto, não se discute acerca do dolo ou culpa de seu agente. Tal discussão só seria possível se o seu agente tivesse sido chamado ao processo, mas apenas entre o mesmo e a Parte Ré, em razão do direito de regresso, o que não houve nestes autos. São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito. O ato ilícito No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado. Com efeito, ao efetuar desconto mensal de tarifa bancária, no provento previdenciário da Parte Autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Parte Ré não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito da Parte Autora e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano: material e moral Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a parte Autora dano material. O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402). Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto. Ocorre, porém, a reversão pretendida deveria ter ocorrido administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Porém, não há prova de que a Parte Autora a tenha postulado na seara administrativa. Assim, a parte Autora utilizou os serviços da conta-corrente. Portanto, a cobrança das tarifas se mostra ilegal, desde a citação. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO. MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA. APENAS A CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. CABÍVEL. TESE FIXADA EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que a autora, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO". II. O Banco apelante não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta-corrente, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, conforme a ficha - proposta de abertura de conta de depósito pessoa física à fl. 62, ou seja, apenas para recebimento do benefício. III. Sendo assim, correta a sentença no ponto em que considera devida a conversão da conta bancária para a modalidade isenta de tarifa, bem como julgando improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a título de tarifas quando o autor utilizou os serviços da conta corrente, apenas demonstrando com o ajuizamento da ação que não deseja continuar com o tipo de conta, sendo assim, afasta-se a litigância de má-fé do autor. IV. Sentença mantida. Apelação DESPROVIDA. (ApCiv 0294892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) O valor cobrado, a título da tarifa ilegal deve ser restituído à Parte Autora, sem a dobra, por não haver dolo na cobrança e, assim, afastar a incidência do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. E, o montante, desde a citação, será encontrado em liquidação na fase do cumprimento da sentença. Por outro lado, acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho2, no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”. Destaque no original. Segue o ilustre doutrinador: “[...] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]” Ao nosso sentir, revendo posicionamento anterior, a cobrança de tarifa, por si só, não gera dano moral compensável. Com efeito, a Parte Autora sequer informa qual o constrangimento ou mesmo o dano que tenha sofrido em decorrência deste fato, descaracterizando o dano moral alegado. É inconcebível na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação3. Reconhece-se que a cobrança de tarifa priva a parte Autora de uma parte do valor de seu benefício previdenciário. Contudo, a mesma, ainda assim, sobreviveu dignamente. Assim, a cobrança da tarifa, pode até ter causado aborrecimento momentâneo e efêmero ao consumidor, mas não ultrapassa seus limites. Não atinge a dignidade humana da Parte Autora, pois não a ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. Não lhe causa aflição ou angustia que interfira no seu comportamento psicológico. Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas. Assim, concluímos com Sergio Cavalieri Filho4 que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICA EXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos. II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02(dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. (ApCiv 0187422019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019). Negritei. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução de mérito. a) Determino que a Parte Ré cesse a cobrança da Tarifa PAGTO COBRANÇA 0000005 LIBERTY SEGUROS S/A, na conta corrente nº 0002125-3, agência nº 1077, de titularidade da parte Autora; b) Condeno a Parte Ré a devolver à Parte Autora o valor do montante descontado de seu benefício previdenciário sob a rubrica PAGTO COBRANÇA 0000005 LIBERTY SEGUROS S/A, de forma simples, desde a propositura desta ação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, e corrigido com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC, tudo desde a citação. c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE. Colinas -MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto. CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 6ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 688. 2 Cavalieri Filho, Sérgio. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87. 3 (Apelação Cível nº 2008.082155-6, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Fernando Carioni. unânime, DJe 17.04.2009). 4 Cavalieri Filho, Sérgio. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição. São Paulo, Atlas, 2010, p. 87 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto. CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 6ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 688.