Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AGENOR PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: KECIO AGUIAR FRANCO ROCHA (OAB/MA 13598).
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS e outros (2). ADVOGADO: KARLA MILHOMEM DA SILVA (OAB/MA 10332). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800566-68.2018.8.10.0053 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Agenor Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Ferreira dos Santos, Carlito Ferreira da Silva e Teófilo Morais da Silva. Analisando os autos, percebe-se que o apelante, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, não juntou o preparo necessário, mas pleiteou os benefícios da gratuidade da Justiça no bojo do recurso. Assim, tendo em vista a necessidade de comprovação da impossibilidade de custear os encargos processuais, determino ao apelante que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos necessários, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/20151, acostando documentos aptos para tanto, ou ainda, que faça a juntada do valor correspondente ao preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º2, do Código de Processo Civil c/c os art. 276 do RITJMA, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto 1§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.