Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA ADVOGADO (A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA – OAB/MA 10063 RECORRIDO (A): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – OAB/MG 96864 RELATOR (a): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1105/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0801040-54.2019.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos no benefício previdenciário da autora. A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, a autora pede arbitramento de indenização por danos materiais e morais, aduzindo suposta fraude no negócio jurídico. 2 – No presente caso, não há que falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, porquanto, da análise dos autos, verifica-se que foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, tais como: contrato devidamente assinado, declaração de residência, comprovante de transferência e documentos pessoais (ID. 16636256). 3 – Assim, entendo que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço na presente demanda, de modo que não há razão para reforma da sentença de improcedência. 4 – Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto da relatora. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 30 de setembro de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora