Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827581-37.2019.8.10.0001.
AUTOR: HERBERTH BRUNO NUNES E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO: DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA CONEXÃO Arguiram as requeridas a conexão dos presentes autos com o processo n. 0826031-75.2017.8.10.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta comarca. Em que pese o argumento, a simples existência de uma ação com a mesma causa de pedir não gera conexão entre ações. É que na outra demanda figuram como partes proprietários de outra unidade, que pleiteram a rescisão do contrato e devolução integral do valor pago, logo, tanto as partes, quanto o pedido, são completamente divergentes. Ademais, o outro processo já foi sentenciado, razão pela qual qualquer alegação de conexão se encontra prejudicada. Rejeito a preliminar. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO Arguem as requeridas a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal - CEF e com posterior deslocamento da competência para a Justiça Federal. Em que pese o argumento, cumpre esclarecer que a controvérsia já foi resolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do agravo de instrumento n. 0801370-98.2018.8.10.0000 (doc. Num. 2394774 - Pág. 1/7), onde se entendeu pela desnecessidade de ingresso da CEF no polo passivo da demanda, mantendo-se a competência da justiça comum estadual para apreciar a presente ação. O presente feito versa sobre vícios redibitórios, de responsabilidade das construtoras, não comportando o ingresso do agente financeiro no feito. Rejeito o pedido de formação de litisconsórcio passivo. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguiram as requeridas Cyrela Brazil Realty S/A e Cybra de Investimento Imobiliário LTDA, suas ilegitimidades passivas, sob o argumento de que não participaram do negócio jurídico entabulado entre os autores e a Oaxaca Incorporadora Ltda. Em que pese o argumento das requeridas, é sabido que Cyrela Brazil Realty S/A, Cybra de Investimento Imobiliário LTDA e Oaxaca Incorporadora Ltda., pertencem ao mesmo grupo econômico formando uma cadeia de fornecedores e, portanto, podem responder de forma solidária. Cada empreendimento realizado decorre de uma nova pessoa jurídica, mas que faz parte do mesmo grupo econômico da Cyrela, tanto é que toda a publicidade do empreendimento contém a autoria dessas empresas. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o requerido não comprovou que a parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. É ônus da parte impugnante trazer prova em sentido contrário, e o fato do autor ter adquirido bem de valor razoável, não significa que a sua renda é compatível com o pagamento das custas, sobretudo porque o imóvel foi financiado. Logo, não restou comprovado fato que refute o direito ao benefício. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Suscitam as rés a ilegitimidade ativa, porque o autor estaria reclamando de problemas na área comum, para o que teria legitimidade o condomínio. Tal alegação, porém, não tem condições de prosperar, na medida em que, mesmo havendo vícios na área comum, o condômino tem interesse e legitimidade para buscar a intervenção judicial, pois é diretamente interessado no usufruto tanto da área privativa, quanto da comum. Ademais, os fatos que lastreiam a inicial mostram que o autor foi diretamente atingido com a interdição do condomínio, razão pela qual não acolho esta preliminar. Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado. DAS QUESTÕES INCONTROVERSAS É incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes e a interdição do condomínio Jardim de Toscana. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Os pontos controvertidos, a meu ver, são: a) quem deu causa à interdição do condomínio Jardim de Toscada; b) qual a responsabilidade civil das requeridas nesse evento; c) quais as providências tomadas para sanar o vício; d) eventuais indenizações/ressarcimentos recebidos pelo autor durante o período de interdição; e) se o autor faz jus ao abatimento do preço; f) se ocorreu dano moral e, em caso positivo, qual o valor da indenização. DAS PROVAS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto às provas, vislumbro que a prova documental é suficiente para resolver possibilitar o julgamento, na medida em que é desnecessário ouvir testemunhas e partes apenas para referendar o que pode ser provado por outros meios. Ademais, o momento processual adequado para a produção da prova documental é com a inicial e contestação, salvo se decorrentes de fato superveniente. Quanto à inversão do ônus da prova, o STJ já firmou o entendimento de que se encontram sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. No caso em apreciação, não há dúvidas de que se trata de relação de consumo, em que o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade, devido ao fato de que a maior parte das provas quanto aos eventos ocorridos se encontram em poder da ré, inclusive foram juntados vários documentos nesse sentido. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu comprovar que não deu causa aos danos ou outro fato modificativo/extintivo do direito do autor. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento. Em caso positivo, deverão indicar o tipo de prova e o ponto controvertido específico que essa prova deverá esclarecer, sob pena de indeferimento. Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, requerer acréscimos ou esclarecimentos complementares, no prazo de 05 dias, sob pena da decisão se tornar estável. Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.