Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800093-35.2020.8.10.0143.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, junto aos presentes autos, alvará judicial devidamente assinado para levantamento de valor. E, para constar, lavro a presente certidão. Morros/MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023. RAUL FLAVIO FERREIRA LOBATO Tecnico Judiciario Sigiloso 161661
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800093-35.2020.8.10.0143.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, junto aos presentes autos, alvará judicial devidamente assinado para levantamento de valor. E, para constar, lavro a presente certidão. Morros/MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023. RAUL FLAVIO FERREIRA LOBATO Tecnico Judiciario Sigiloso 161661
19/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:02
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:01
Publicação
16/04/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:07
Publicação
16/04/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:07
Documento (Certidão)
11/04/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida através de seu advogado, do seguinte teor: [..4. Em seguida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800093-35.2020.8.10.0143 AUTOR(A): FELIX DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) intime-se o banco demandado a pugnar o levantamento da quantia depositada e, acaso recolhidas as custas, autorizo desde já a expedição de alvará de levantamento na quantia de R$ 2.367,62 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), depositada no evento ID 85386774, em favor do BANCO BRADESCO S.A...] Morros-MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023 Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800093-35.2020.8.10.0143.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data procedo com a juntada de Alvará Judicial expedido e assinado via SISCONDJ, por transferência, para conta bancária apontada pelo advogado do autor, no valor de R$ 11.051,80(onze mil, cinquenta e um reais e oitenta centavos). E, para constar, lavro a presente certidão. Morros/MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023. RAUL FLAVIO FERREIRA LOBATO Tecnico Judiciario Sigiloso 161661
30/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:04
Documento (Certidão)
29/03/2023, 09:56
Documento (Certidão)
27/03/2023, 13:20
Mero expediente
24/03/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:43
Documento (Certidão)
10/02/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 11:40
Documento (Certidão)
31/01/2023, 11:40
Publicação
24/01/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 11:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:41
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FELIX DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". Após: 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800093-35.2020.8.10.0143 | PJE Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §1º e §3º, do CPC/2015), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. 2. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3. Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) agregados ao valor do débito principal. 4. Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono. Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento. Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO. Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
20/12/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/12/2022, 11:35
Mero expediente
19/12/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:22
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:36
Publicação
12/10/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FELIX DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc. XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. Raul Flávio Ferreira Lobato Auxiliar JUdiciário da Comarca de Morros Matrícula 161661
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800093-35.2020.8.10.0143
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 11:53
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2022, 07:44
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A).
Apelado: Félix do Nascimento. Advogado: Márcio Ricardo Alves do Nascimento (OAB/MA 17.293). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. IV. Considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). V. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 30 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-35.2020.8.10.0143 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 30 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA Nº 11.442-A)
APELADO: FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 17.293) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos, constato que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0803589-16.2020.8.10.0000, da Relatoria do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, o que o torna prevento para o julgamento dos recursos subsequentes, na forma do artigo 242 do RITJMA. Deste modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-35.2020.8.10.0143
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA Nº 11.442-A)
APELADO: FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 17.293) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos, constato que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0803589-16.2020.8.10.0000, da Relatoria do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, o que o torna prevento para o julgamento dos recursos subsequentes, na forma do artigo 242 do RITJMA. Deste modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-35.2020.8.10.0143
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2021, 14:26
Documento (Ofício)
03/05/2021, 09:42
Mero expediente
28/04/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 14:10
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:59
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:41
Publicação
04/02/2021, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 10:55
Petição (Apelação)
03/02/2021, 12:25
Publicação
02/02/2021, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: FELIX DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 Parte
executada: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO 1)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. Processo nº 0800093-35.2020.8.10.0143 Parte Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar – (art. 85, §1º e §3º, do CPC/2015), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 2) Decorrido in albis o prazo acima, será realizada a penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação. 3) Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se o respectivo alvará judicial. E, por conseguinte, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquive-se, com as cautelas de estilo. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO. Morros/MA,Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:45
Mero expediente
22/01/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 14:29
Documento (Certidão)
21/01/2021, 14:27
Mero expediente
21/01/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FELIX DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - OABMA 17293
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OABMA 11442-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800093-35.2020.8.10.0143 | PJE Vistos em correição.
Trata-se de ação indenizatória proposta por FELIX DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a “Cesta Bradesco Expresso, IOF util limite, limite de crédito, tarifas bancárias”, que afirma não ter contratado. Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou procuração e documentos, id. 28212953, 28212955, 28212956, 28212959, 28212965, 28212967, 28212969, 28212971, 28213576, 28213579, 28213582, 28213587, 28213591. Em id. 29159816, foi indeferida a Justiça Gratuita e determinada a intimação do requerente para optar pelo rito sumaríssimo. Petição informando a interposição de Agravo de Instrumento, id. 30262074. Despacho determinando o sobrestamento do feito até a decisão do Agravo de Instrumento, id. 30570828. Decisão do Agravo de Instrumento concedendo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, id. 31575831. Em id. 31779783, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial a fim de que fosse anexada planilha elucidando o dano material. Petição de emenda da inicial, id. 31877279. Em id. 32449135, foi determinada a citação do réu para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em sua defesa, o réu afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação, id. 33157878. Réplica anexada, enfatizando a não apresentação de contrato, id. 33354911. Em id. 33852507, foi proferido despacho saneador, fixando os pontos controvertidos e oportunizando as partes a requererem produção de provas, com a advertência de que não havendo requerimentos outras provas, seria presumida a anuência com o julgamento antecipado do feito. Certidão informando o transcurso, in albis, do prazo de manifestação concedido às partes, id. 37292333. Vieram os autos conclusos. Decido. Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A relação travada é, portanto, amparada pelo princípio da vulnerabilidade, assim, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. No que tange às cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato da parte requerente ter aberto conta corrente para o recebimento de seu benefício. No entanto, verifico que não foi concedida ao consumidor a devida informação acerca do serviço prestado. Ora, se o postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta de depósito (ou salário) que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia ao requerido oportunizar-lhe a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta dos autos. Com tal postura, o BRADESCO viola, além do dever de informação, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina. Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa aderisse ao contrato que lhe onerasse menos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato. Tal prova não revelaria maiores óbices. Bastaria que o banco trouxesse ao processo documento onde consignasse a opção ao(à) consumidor(a) pelo serviço sem taxas de manutenção e o(a) requerente expressamente anuísse com a conta corrente, bem como trouxesse aos autos o instrumento contratual no qual o consumidor houvesse adquirido serviço de limite de crédito, o que não o fez. O fato da parte postulante já ter realizado serviços inerentes à conta corrente não desmerece o pedido, vez que é perfeitamente crível que desconhecesse a existência de opção onde pudesse receber seus proventos sem qualquer ônus. Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos. Sob essa perspectiva, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do demandante em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação de conta corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestado pela instituição financeira apelada. Com tais premissas, inequívoca a necessidade de converter a conta corrente para benefício, vez que não se pode exigir que a parte continue obrigada a consumir serviço que não deseja. Logo, a demanda sob análise deve ser considerada como uma declaração de que a parte recorrida não deseja mais utilizar os serviços de conta corrente do Banco demandado, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais empréstimos por meio dela contraídos. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta tarifas não consentidas deu-se pela má-fé do requerido ao não prestar ao primeiro a devida informação. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Aqui ressalto a quantidade de descontos efetuados, conforme extratos juntados. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Na hipótese em análise, a parte autora se viu privada de parcela de seu benefício em diversas oportunidades, consoante extratos de id. 28212971, 28213576, 28213579, 28213582 e 28213587. Teve, portanto, comprometido, naquele período, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta aqui, em especial, o tempo de duração dos descontos e o seu médio valor relativo ao salário-mínimo. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Segundo extratos bancários, ocorreram vários descontos, na importância de R$ 22,40 (ano de 2015) + R$ 42,19 (ano de 2016) + R$ 199,48 (ano de 2017) + R$ 230,66 (ano de 2018) + R$ 29,39 (ano de 2019), totalizando R$ 524,12 (quinhentos e vinte e quatro reais e doze centavos). Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia chega a R$ 1.048,24 (mil e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Condenar o BANCO BRADESCO SA, ao pagamento da repetição do indébito na cifra de R$ 1.048,24 (mil e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto); 2. Condenar o BANCO BRADESCO SA, a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária, contados a partir da prolação desta; 3. Determinar a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, e declarar inexistente o contrato de serviços bancários de “Cesta Bradesco Expresso, IOF util limite, limite de crédito, tarifas bancárias”, ficando determinado a imediata suspensão dos descontos impugnados. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor da condenação, expeça-se o alvará judicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Morros/MA, 14 de janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular Comarca de Morros
21/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FELIX DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - OABMA 17293
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OABMA 11442-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800093-35.2020.8.10.0143 | PJE Vistos em correição.
Trata-se de ação indenizatória proposta por FELIX DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a “Cesta Bradesco Expresso, IOF util limite, limite de crédito, tarifas bancárias”, que afirma não ter contratado. Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou procuração e documentos, id. 28212953, 28212955, 28212956, 28212959, 28212965, 28212967, 28212969, 28212971, 28213576, 28213579, 28213582, 28213587, 28213591. Em id. 29159816, foi indeferida a Justiça Gratuita e determinada a intimação do requerente para optar pelo rito sumaríssimo. Petição informando a interposição de Agravo de Instrumento, id. 30262074. Despacho determinando o sobrestamento do feito até a decisão do Agravo de Instrumento, id. 30570828. Decisão do Agravo de Instrumento concedendo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, id. 31575831. Em id. 31779783, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial a fim de que fosse anexada planilha elucidando o dano material. Petição de emenda da inicial, id. 31877279. Em id. 32449135, foi determinada a citação do réu para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em sua defesa, o réu afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação, id. 33157878. Réplica anexada, enfatizando a não apresentação de contrato, id. 33354911. Em id. 33852507, foi proferido despacho saneador, fixando os pontos controvertidos e oportunizando as partes a requererem produção de provas, com a advertência de que não havendo requerimentos outras provas, seria presumida a anuência com o julgamento antecipado do feito. Certidão informando o transcurso, in albis, do prazo de manifestação concedido às partes, id. 37292333. Vieram os autos conclusos. Decido. Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A relação travada é, portanto, amparada pelo princípio da vulnerabilidade, assim, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. No que tange às cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato da parte requerente ter aberto conta corrente para o recebimento de seu benefício. No entanto, verifico que não foi concedida ao consumidor a devida informação acerca do serviço prestado. Ora, se o postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta de depósito (ou salário) que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia ao requerido oportunizar-lhe a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta dos autos. Com tal postura, o BRADESCO viola, além do dever de informação, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina. Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa aderisse ao contrato que lhe onerasse menos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato. Tal prova não revelaria maiores óbices. Bastaria que o banco trouxesse ao processo documento onde consignasse a opção ao(à) consumidor(a) pelo serviço sem taxas de manutenção e o(a) requerente expressamente anuísse com a conta corrente, bem como trouxesse aos autos o instrumento contratual no qual o consumidor houvesse adquirido serviço de limite de crédito, o que não o fez. O fato da parte postulante já ter realizado serviços inerentes à conta corrente não desmerece o pedido, vez que é perfeitamente crível que desconhecesse a existência de opção onde pudesse receber seus proventos sem qualquer ônus. Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos. Sob essa perspectiva, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do demandante em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação de conta corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestado pela instituição financeira apelada. Com tais premissas, inequívoca a necessidade de converter a conta corrente para benefício, vez que não se pode exigir que a parte continue obrigada a consumir serviço que não deseja. Logo, a demanda sob análise deve ser considerada como uma declaração de que a parte recorrida não deseja mais utilizar os serviços de conta corrente do Banco demandado, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais empréstimos por meio dela contraídos. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta tarifas não consentidas deu-se pela má-fé do requerido ao não prestar ao primeiro a devida informação. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Aqui ressalto a quantidade de descontos efetuados, conforme extratos juntados. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Na hipótese em análise, a parte autora se viu privada de parcela de seu benefício em diversas oportunidades, consoante extratos de id. 28212971, 28213576, 28213579, 28213582 e 28213587. Teve, portanto, comprometido, naquele período, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta aqui, em especial, o tempo de duração dos descontos e o seu médio valor relativo ao salário-mínimo. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Segundo extratos bancários, ocorreram vários descontos, na importância de R$ 22,40 (ano de 2015) + R$ 42,19 (ano de 2016) + R$ 199,48 (ano de 2017) + R$ 230,66 (ano de 2018) + R$ 29,39 (ano de 2019), totalizando R$ 524,12 (quinhentos e vinte e quatro reais e doze centavos). Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia chega a R$ 1.048,24 (mil e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Condenar o BANCO BRADESCO SA, ao pagamento da repetição do indébito na cifra de R$ 1.048,24 (mil e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto); 2. Condenar o BANCO BRADESCO SA, a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária, contados a partir da prolação desta; 3. Determinar a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, e declarar inexistente o contrato de serviços bancários de “Cesta Bradesco Expresso, IOF util limite, limite de crédito, tarifas bancárias”, ficando determinado a imediata suspensão dos descontos impugnados. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor da condenação, expeça-se o alvará judicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Morros/MA, 14 de janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular Comarca de Morros