Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049907-34.2013.8.10.0001.
Autor: BANCO GMAC S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
Réu: ESEQUIAS FAUSTINO DE LIMA SENTENÇA - ID 161630547:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, oriunda de conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por BANCO GMAC S/A em desfavor de ESEQUIAS FAUSTINO DE LIMA. Analisando detidamente os autos, a parte exequente tomou ciência da decisão que determinou a suspensão da execução nos termos do art. 921, III e § 1º (antigo art. 791, III) em 28/02/2018 (pág. 156 de id 73463555) com decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 28/02/2024. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte (id 161539468). Vale ressaltar que o vencimento da última parcela se deu em 10/12/2017 e até a presente data o veículo não foi apreendido e o requerido não foi citado. É o relatório. Decido. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Por fim, diligências infrutíferas de localização de bens do executado e reiteração de pedidos sem êxito por prazo superior ao lustro legal não tem condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente (Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553/RS). Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia sido constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório. Outrossim, a última parcela do contrato venceu em 10/12/2017 e, consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título de crédito (3 anos - artigo 44 da Lei Federal nº 10.931 /2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, cf. Decreto Federal nº 57.663 /1966). Porém, na presente demanda, como não houve citação na ação de busca e apreensão, a interrupção da prescrição da executiva convertida não foi interrompida. Assim, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente, bem como que o prazo prescricional quinquenal se consolidou.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º c/c 487, II, ambos do CPC. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários. Publique-se no DJEN e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023