Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
apelado: Expedito Francisco Brito Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 2.º apelante/1.º
apelado: Banco Bradesco S.A. Advogadas: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) e Andresa Bárbara Santos Silva (OAB/BA 35.738) Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO A petição do primeiro apelante apresentada em 08/08/2025 requer a dilação do prazo por 90 (noventa) dias para contato com a parte autora e, se necessário, para a habilitação de herdeiros. Todavia, considerando que a manifestação somente é apreciada nesta data, 19/01/2026, verifica-se que o patrono da parte autora já dispôs de lapso temporal suficiente para buscar informações acerca da eventual notícia de falecimento, não se mostrando razoável a concessão do prazo tal como requerido. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação cível n.º 0800805-91.2022.8.10.0066 – AMARANTE 1.º apelante/2.º defiro o pedido apenas em parte, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste sobre a notícia de falecimento e promova, se for o caso, a habilitação dos sucessores, sob pena de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, com prosseguimento do feito apenas em relação ao recurso do banco. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator