Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808951-59.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: OZANIRA DE FATIMA ALVES SERRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES - OAB/MA 16389
EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ozanira de Fátima Alves Serra em face de HSBC Bank Brasil S/A, em que o embargante alega a ocorrência de prescrição, nulidade de citação e ausência de responsabilidade pelo pagamento da dívida, em razão de ter celebrado contrato de financiamento em favor de terceiro. Intimado a se manifestar, o embargado/exequente apresentou impugnação em id nº 81435771 rebatendo as alegações do devedor. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. De início, verificando que as alegações de nulidade de citação e prescrição já foram analisadas em decisão de id nº 51982696, proferida nos autos da Ação de Execução nº 0029502-79.2010.8.10.0001, considero prejudicada a reanálise de tais argumentos em virtude da preclusão consumativa. Dito isto, passo a analisar a alegação de ausência de responsabilidade do executado. Na espécie, a execução embargada está embasada em “Contrato de Arrendamento Mercantil – Financiamento de Veículo” (id nº 27125638 - Pág. 8 do feito executivo), em que figura como devedora a Sra Ozanira de Fátima Alves Serra, ora embargante. Em que pese a insurgência da executada, certo é que a Sra Ozanira consta expressamente como devedora do título extrajudicial, não havendo qualquer impugnação no tocante à higidez do referido documento. A executada assume, inclusive, que celebrou o contrato e sustenta que financiou o veículo em favor de uma colega de trabalho. Afirma, ainda, que a colega inicialmente quitava as parcelas do financiamento em dia, mas depois deixou de pagar o débito junto ao banco exequente. Ora, a alegada circunstância de que a embargante teria financiado o veículo em favor de terceiro em nada interfere na relação jurídica primitiva havida entre ela e a instituição financeira embargada. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a existência de eventual alteração de posição contratual da avença primitiva de aquisição do veículo não dispensaria a anuência do banco credor, o que jamais ocorreu. Desse modo, qualquer que tenha sido o acordo entabulado entre a embargante e sua colega trabalho, sem a interveniência e anuência do exequente, tal avença não tem o condão de modificar os ajustes constantes do contrato de financiamento, a partir do qual emanam todos os direitos e obrigações que permeiam a relação jurídica travada entre as partes. Como visto, a dívida exequenda não deriva de uma obrigação de direito real havida com o veículo alienado fiduciariamente, mas sim de uma obrigação de direito pessoal, decorrente de um contrato de liberação de crédito, contrato este em que a embargante consta expressamente como a única devedora. Dito isto e constatando que a ação de execução (e respectivos embargos), está fundada em título executivo extrajudicial representativo de obrigação certa, líquida e exigível, descabe arguição sobre negócio jurídico subjacente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, estando suspensa a exigibilidade das despesas processuais e da verba honorária em virtude da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.