Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº. 0800411-96.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Joseane Moura Rodrigues Advogado(a): Dra. Paula da Silva Santos Ré(u): Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Ré(u): Mercadopago.com Representações Ltda Advogado(a): Dr. Eduardo Chalfin SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo à fundamentação. Embora as parcelas estejam cobradas a maior,
trata-se de juros de parcelamento, a loja devolveu o valor efetivamente por ela recebido A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, ao argumento de que não detém responsabilidade pelo fornecimento dos produtos anunciados e comercializados através de seu sítio eletrônico, o que competiria exclusivamente ao parceiro vendedor não se sustenta. Isso porque, no chamado modelo marketplace de comercialização, caso dos autos, incide hipótese de eventual responsabilidade solidária entre empresa intermediadora e vendedor, uma vez que a primeira coloca à venda em seu sítio eletrônico os produtos/serviços do segundo com a finalidade comum de otimizar as vendas e aumentar os lucros, valendo-se do prestígio que goza no mercado de consumo e da confiança que lhe é deposita pelo consumidor em prol do vendedor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA –MODELO DE MARKETPLACE – COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA AMAZON – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ QUE EXPÕE À VENDA MERCADORIAS DE TERCEIROS – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO QUE FAZ INCIDIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ, À LUZ DO CDC - CONFIANÇA DO CONSUMIDOR NO SITE DA EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900825975 nº único0032268-10.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 05/11/2019) Rejeito, portanto, referida preliminar. Também afasto a preliminar de incompetência dos juizados especiais, sob o argumento de que os pedidos de condenação em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, estão suspensos em decorrência da incidência do tema nº 954 afeto a sistemática de recursos repetitivos do STJ, tendo em vista que referido entendimento não se aplica a questão objeto do presente pleito. Por tal razão, afasto referida preliminar. No mérito, tem-se que a presente ação versa uma induvidosa relação jurídica de consumo, sendo aqui aplicáveis as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, da sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Ademais, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o vício do produto, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, a parte autora relata que no dia 30/08/2021, realizou, junto ao site da parte ré, a compra de um aparelho celular Xiaomi Redmi Note 9 Dual Sim 128 Gb Cinza, com cartão de crédito de sua titularidade, pelo valor de $ 1.533,70 (hum mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos), parcelado em 10 (dez) vezes no valor de R$ 153,37 (cento e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos). Contudo, a referida compra foi cancelada em 03/09/2021, tendo sido confirmado o estorno, em 03/09/2021, do valor de R$ 1.438,99 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) na fatura do cartão de crédito da parte autora, conforme se vê pela tela de ID. 61776219, p. 04 carreada aos autos, de tal modo que a autora vem pleitear a restituição da diferença de R$ 94,71 (noventa e quatro reais e setenta e um centavos), entre o valor estornado e o valor efetivamente pago, bem como das quantias descontadas na fatura do seu cartão de crédito, referentes às parcelas da compra cancelada (61776219, p. 06/11). Por seu turno, a parte ré carreou aos autos telas de ID. 66555143, p. 05, alusivas aos detalhes do cancelamento da compra, na qual se observa que o valor do produto era R$ 1.438,99 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), que crescido dos juros de parcelamento gerou o valor de $ 1.533,70 (hum mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos), corroborando assim as alegações autorias. Deste modo, embora as parcelas tenham sido cobradas a maior, em virtude dos juros de parcelamento, foi estornado apenas o valor que a parte ré efetivamente recebeu pela compra. Quanto aos descontos das parcelas da compra cancelada na conta bancária da parte autora, tem-se que, ao cancelar a compra parcelada no cartão de crédito, a parte autora deveria receber de uma só vez, na sua fatura, o crédito integral da compra, de modo que continuaria pagando as parcelas em aberto mês a mês. Todavia, não houve a restituição do valor integral pago pela parte autora, uma vez que não houve o estorno dos juros de parcelamento Não cabe devolução em dobro, pois o caso dos autos não trata de situação de pagamento ou cobrança indevida, mas sim de uma transação regular de compra e venda tratando-se apenas, neste sentido, de uma devolução simples. Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO A RÉ a: (a) RESTITUIR à parte autora a diferença que não fora estornada, no valor de R$ 94,71 (noventa e quatro reais e setenta e um centavos), a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data da aquisição do produto, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre o qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação; (b) PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publique-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire