Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA. ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB/MA 10529). APELADO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6100). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO DESPROVIDO. I. O art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (atualmente o art. 590, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL), estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. II. Verificada a irregularidade em função da inclinação do medidor que impedia o registro e aferição correto da energia que estava sendo consumida, observados os procedimentos e requisitos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (atual Resolução nº 1000/2021 da ANEEL). III. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. IV. Apelo conhecido e desprovido sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA n.º 12.638) Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) Apelada: Rita Maria Silva Soares Advogada: Sayara Camila Sousa Lima (OAB/MA 15215) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENT APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. TJ/SE: Consumidor e Processual civil – Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais – Sentença de improcedência – Apelação cível da parte autora – Energia elétrica – Inspeção que detectou inclinação do medidor de consumo – Medição a menor do consumo de energia elétrica comprovada – Recuperação de consumo com base nos critérios previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Débito existente – Dano moral inexistente – Exercício regular de direito – Sentença mantida. I – Constatada a inclinação do medidor instalado na residência da parte autora, interferindo na medição correta do consumo de energia elétrica, é devida a cobrança a título de recuperação de consumo de energia elétrica, tendo a concessionária, no caso concreto, utilizado os critérios estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para chegar ao valor cobrado, conforme consta do demonstrativo encaminhado com a “carta ao cliente”, afigurando-se escorreito o procedimento adotado; II – Como consequência, a cobrança da recuperação de consumo se traduziu em mero exercício regular de direito, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral passível de compensação; III – Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa; IV – Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa. (Apelação Cível Nº 202100732883 Nº único: 0007922-24.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 30/11/2021) (TJ-SE - AC: 00079222420208250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 30/11/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 20 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801574-62.2022.8.10.0143 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Substituto Edimar Fernando Mendonça de Sousa. São Luís, 21 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por CLEUTON NASCIMENTO TEIXEIRA, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Morros/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, por considerar regular a conduta da Concessionária Pública em faturar valores relativos de consumo não registrado decorrente de irregularidade constatada em medidor de energia. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, cobrança irregular, por ausência de prova capaz de demonstrar o desvio de consumo, pelo que pugna pela reforma da sentença que não reconheceu a nulidade do débito. Contrarrazões (Id nº 31887079) apresentadas tempestivamente pela manutenção da sentença. A PGJ manifestou-se apenas pelo conhecimento por não ser uma das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sem razão à recorrente. O cerne da questão cinge-se a observância ou não do procedimento imposto pela Resolução n9 414/2010, da ANEEL (Atualmente previstos na Resolução nº 1000/2021, da ANEEL) por parte da Empresa de Energia Elétrica quando da realização a inspeção no medidor de consumo da residência do apelante. Pois bem. Da análise dos autos (Id nº 31887048), constato que a inspeção foi acompanhada pelo próprio apelante, tendo assinado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como, acompanhado do Termo de Notificação da fatura de consumo não registrado, o que evidencia que o procedimento adotado se encontra de acordo com a Resolução n. 414/2010 da ANEEL (atual Resolução nº 1000/2021, da ANEEL). Desse modo, e nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, vejo que a concessionária respeitou o procedimento discriminado no art. 1291, o que afasta, inexoravelmente, sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade de cobrança. A propósito, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º. Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º. O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º. Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º. Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º. O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º. Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. (…). O termo de ocorrência de inspeção, a propósito, foi entregue à própria autora que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, §2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL2), demonstrando a regularidade do procedimento. Anota-se, que a perícia foi categórica em que o medidor encontrava-se avariado, Id nº. 31887061, de modo que o autor, ora apelante não refutou os argumentos da recorrida, fato esse incontroverso nos autos. Dessa forma, reputar o procedimento previsto no ordenamento (Resolução n. 414/2010, atual Resolução nº 1000/2021 da ANEEL) como ilegal, afronta, em verdade, o livre exercício regular do direito da concessionária em apurar e cobrar diferenças de consumo em virtude de adulterações ou irregularidades no sistema interligado de energia. Com isso, não apenas pelo procedimento da referida legislação infralegal da ANEEL, mas, também, pelas regras do CDC, vejo que o direito não alberga a pretensão do apelante, haja vista o fato de a concessionária ter demonstrado a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de acordo com as “normas regulamentares de prestabilidade” (art. 20, § 2º), tudo isso mediante “informação clara e adequada” (art. 6º, inc. III). À propósito seguem os precedentes, incluindo os desta Corte, em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-69.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e Honorários em 20% nos termos do art. 85, §11 do CPC, ressaltando, no entanto, a suspensão da sua exigibilidade, haja vista ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto 1 Semelhantes previsões na atual Resolução nº 1000/2021 da ANEEL nos arts. 589 ao 595. 2 Art. 591, I, da Resolução nº 1000/2021 da Aneel.