Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
Réu: BUDEGGA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Considerando a ausência de manifestação do exequente quanto à existência de bens penhoráveis, DETERMINO QUE OS PRESENTES AUTOS PERMANECERÃO EM ARQUIVO, nos termos do art. 921, inciso III, §1º e §4º, do CPC. Em razão da inexistência de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, podendo ser desarquivados, mediante petição e comprovação inequívoca da existência de bens. Advirto que, conforme o art. 921, §4º, do CPC, o prazo de prescrição executória passará a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após o transcurso do prazo de prescrição (cinco anos), INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, oportunidade em que a parte interessada poderá suscitar a nulidade do procedimento, demonstrando efetivo prejuízo. A nulidade será presumida apenas na ausência da intimação prevista no §4º do art. 921, do CPC. Transcorrido o prazo, DEVEM OS AUTOS SER ENCAMINHADOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE da ocorrência de prescrição executória, e, em caso afirmativo, será extinto o feito, sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). ARQUIVE-SE José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito – Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0819856-65.2017.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)